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Um tribunal não pode limitar a quantidade de páginas que cada eletrônico pode ter para receber o documento. Segundo a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, embora haja uma questão técnica envolvida, não há fundamento legal para estabelecer uma quantidade máxima de páginas. Por isso cassou decisão do TRT da 5ª Região (Bahia) que negou recurso do Itaú por ter número de páginas superior ao limite da corte.

O caso teve origem em novembro de 2014, quando o banco foi condenado ao pagamento de diferenças salariais no valor de R$ 25 mil a um ex-bancário e tentou impedir a execução com recurso para o Tribunal Regional.
O tribunal, então, rejeitou o recurso com base em provimento que limita as petições, acompanhadas ou não de anexos, a 30 folhas impressas por operação (60 páginas com impressão em frente e verso).
O uso do e-DOC é facultativo e cabe à parte, ao optar pelo sistema, “diligenciar no sentido de cumprir as normas e os limites impostos pelos serviços”, afirmou o TRT.
No exame do recurso no TST, o relator, ministro Breno Medeiros, apontou que o tribunal pacificou o entendimento de que a Lei 11.419/2006, que regulamenta o processo judicial eletrônico, não impõe restrição quanto ao número de páginas que podem ser transmitidas por meio do peticionamento eletrônico.
Assim, a limitação caracteriza cerceamento do direito de defesa da parte, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição. Segundo a Turma, não há fundamento legal para esse tipo de restrição.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao TRT para que prossiga o seu julgamento. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: www.conjur.com.br

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