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Dylvan Castro de Araújo (TELSIRIO ALENCAR/PAUTA JUDICIAL)
DIREITO E JUSTIÇA NA ENCRUZILHADA Direito e Justiça na Encruzilhada Autor: DYLVAN CASTRO DE ARAÚJO, Mestre em Direito e Consultor Jurídico abordará aqui nesse espaço vários temas que serão debatidos através de seus artigos, claro, recheados de Direito e Justiça na Encruzilhada de cada palavra.

O Projeto de Lei nº 896/2023 (Crime de Misoginia)

O Projeto de Lei nº 896/2023 (Crime de Misoginia)

     O vocábulo “Misoginia” possui etimologia no grego antigo, resultando da junção de dois radicais linguísticos distintos: “misein”, que denota a ideia de “odiar” ou nutrir aversão, e “gyne”, que significa “mulher”.

     Embora a expressão exista há muitos séculos, sua consolidação conceitual e difusão no campo acadêmico e social ocorreram sobretudo a partir do século XX, quando estudos vinculados ao feminismo e à sociologia passaram a empregar o termo como categoria analítica destinada à compreensão das múltiplas formas de violência dirigidas contra as mulheres.

     O Projeto de Lei nº 896/2023, aprovado pelo Senado Federal, propõe a inclusão da misoginia no âmbito da Lei nº 7.716/1989 (racismo) diploma que define os crimes resultantes de discriminação e preconceito, tradicionalmente associados ao racismo. A proposta agora segue para análise da Câmara dos Deputados.

     A iniciativa insere-se em uma tendência contemporânea de ampliação do direito penal simbólico para abarcar novas formas de hostilidade social, especialmente aquelas dirigidas a grupos vulnerabilizados.

     Todavia, sob uma perspectiva técnico-jurídica rigorosa, a proposta suscita críticas relevantes quanto à sua necessidade, eficácia e coerência sistêmica, sobretudo quando se considera o já robusto arcabouço normativo brasileiro de proteção à mulher.

     1. Conteúdo e finalidade do projeto

     O PL nº 896/23 busca tipificar como crime de discriminação, condutas motivadas por misoginia, entendida como ódio, desprezo ou aversão às mulheres enquanto grupo social.

     Ao inseri-la na Lei de Racismo, o legislador pretende conferir tratamento penal severo a manifestações públicas de hostilidade ao feminino, equiparando-as, em termos de gravidade, a outras formas de discriminação coletiva historicamente combatidas.

     O foco da proposta recai sobre situações de exclusão social, incitação à violência ou negação de direitos baseada no gênero feminino, especialmente em espaços públicos e no ambiente digital.

     2. O já existente sistema jurídico de proteção à mulher

     A principal crítica reside no fato de que o ordenamento brasileiro não sofre de lacuna normativa nesse campo, ao contrário, dispõe de um dos sistemas legais mais abrangentes do mundo em matéria de tutela feminina. Entre os instrumentos já vigentes, destacam-se:

• Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) — referência internacional no combate à violência doméstica e familiar;

• Feminicídio como qualificadora do homicídio (art. 121, §2º-A, do Código Penal);

• Crimes de ameaça, perseguição (stalking), lesão corporal e violência psicológica;

• Medidas protetivas de urgência com natureza civil e penal;

• Normas antidiscriminatórias trabalhistas e administrativas;

• Políticas públicas específicas de proteção e acolhimento.

     Diante desse panorama, a criação de nova tipificação penal levanta a questão fundamental: o problema brasileiro é normativo ou de efetividade?

     3. A questão da eficácia versus inflação legislativa

     A criminologia contemporânea aponta que o Brasil sofre menos de ausência de leis e mais de deficiência na aplicação das existentes.

     Fatores estruturais comprometem a eficácia das normas protetivas:

• subnotificação de violência;

• insuficiência de delegacias especializadas;

• demora judicial;

• fragilidade das redes de apoio;

• dificuldades na execução de medidas protetivas;

• baixa taxa de responsabilização efetiva.

     Nesse contexto, a edição de novos tipos penais pode produzir apenas efeito simbólico, sem impacto real sobre a segurança das mulheres.

     A chamada inflação legislativa penal, multiplicação de crimes sem correspondente capacidade de aplicação, tende a gerar:

• descrédito nas instituições;

• seletividade punitiva;

• dispersão de recursos estatais;

• banalização da sanção criminal.

4. Problemas de técnica legislativa

     Outro ponto crítico refere-se à indeterminação conceitual do termo “misoginia”.

     Trata-se de categoria oriunda da sociologia e da filosofia política, não de conceito jurídico tradicional.

     A lei penal, por força do princípio da taxatividade, exige descrição precisa da conduta proibida.

     Termos vagos ampliam excessivamente a margem interpretativa e podem gerar:

• insegurança jurídica;

• decisões contraditórias;

• risco de instrumentalização política;

• dificuldades probatórias quanto à motivação subjetiva.

     Além disso, a equiparação com a Lei de Racismo, que possui regime constitucional específico, suscita questionamentos sobre proporcionalidade e adequação sistêmica.

     5. Liberdade de expressão e risco de sobreposição normativa

     A criminalização de discursos baseados em misoginia exige cautela para não alcançar manifestações protegidas pelo pluralismo democrático, como opiniões, crenças religiosas ou posições ideológicas sobre papéis de gênero.

     Sem delimitação rigorosa, há risco de confusão entre:

• discurso de ódio (punível);

• discurso ofensivo ou rude (reprovável, mas lícito);

• divergência legítima em matéria moral ou cultural.

     Além disso, diversas condutas potencialmente abrangidas pelo projeto já são punidas por outros tipos penais, o que pode gerar redundância normativa.

     6. A função simbólica do direito penal

     Sob análise político-criminal, o projeto apresenta forte caráter simbólico. Seu valor reside mais na mensagem pública de repúdio à violência misógina do que na criação de instrumento efetivamente novo de proteção.

     Entretanto, o direito penal simbólico, quando desacompanhado de políticas estruturais, tende a produzir sensação ilusória de solução sem modificar a realidade concreta.

     O combate eficaz à violência contra a mulher depende sobretudo de:

• prevenção social e educacional;

• fortalecimento institucional;

• proteção imediata às vítimas;

• efetividade das medidas já previstas;

• capacitação de agentes públicos.

     Conclusão

     O Projeto de Lei nº 896/2023 expressa preocupação legítima com a persistência de discriminação e violência contra mulheres. Contudo, sob perspectiva técnico-jurídica crítica, sua utilidade prática é questionável diante do extenso arcabouço normativo já existente no Brasil.

     O problema central não parece ser a ausência de normas penais, mas a insuficiência na implementação das que já foram cuidadosamente construídas ao longo das últimas décadas.

     A criação de novos tipos incriminadores, sem o fortalecimento dos mecanismos de aplicação, tende a ampliar o simbolismo legislativo sem produzir ganhos concretos de proteção.

     Em síntese, o enfrentamento da violência e da discriminação de gênero exige menos proliferação legislativa e mais efetividade institucional.

     A verdadeira garantia de direitos não reside na quantidade de leis, mas na capacidade do Estado de fazê-las cumprir de maneira célere, consistente e universal.

     Caso contrário, corre-se o risco de substituir a proteção real por um acúmulo de normas punitivas que, embora bem-intencionadas, permanecem distantes da vida concreta das mulheres que se pretende proteger.

     Dylvan Castro (Mestre em Direito)

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Encerrada em 31/05/2020 11:41

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