Governador e secretários debatem criação do Piauí Inst. de Tecnologia
Em visita ao Inteli, Rafael Fonteles, Chico Lucas e Washington Bandeira colhem experiências para a criação de um instituto de tecnologia no Piauí.
Sessões de julgamento e atendimento presenciais estão suspensos até 27 de março pelo Superior Tribunal de Justiça comunica que as sessões de julgamento presenciais do tribunal estão suspensas até o dia 27 de março. A medida vale, também, para o atendimento ao público externo, que será feito apenas por telefone. Prazos processuais não estão suspensos.
COMUNICADO
Acesse a íntegra da resolução
Leia a íntegra da resolução do Superior Tribunal de Justiça que restringe o acesso às dependências do tribunal para evitar a disseminação do coronavírus (Covid-19).
RESOLUÇÃO STJ/GP N. DE DE MARÇO DE 2020.
Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno, considerando o Manual de Padronização de Textos do STJ e o que consta do Processo STJ n. 7.175/2020,
RESOLVE:
Art.1º As medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no Superior Tribunal de Justiça ficam estabelecidas por esta resolução.
Art. 2º O servidor, colaborador, estagiário, juiz ou ministro do Tribunal que apresentarem febre, sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia, prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) e epidemiologia positiva passam a ser considerados um caso suspeito.
§ 1º Para os efeitos desta resolução, consideram-se epidemiologia positiva os casos de pessoas que chegaram de outros países dentro de até quatorze dias ou tiveram contato com pessoas com confirmação ou suspeita de infecção.
§ 2º Os gestores deverão conceder o regime de trabalho remoto temporário pelo prazo de quinze dias aos servidores que tenham regressado de viagens a outros países, observado o disposto no art. 5º.
§ 3º Os servidores que estiverem afastados deverão informar à chefia imediata, antes do retorno ao trabalho, a localidade em que estiveram.
Art. 3º Servidores, colaboradores, estagiários, juízes ou ministros do Tribunal que chegarem de outros países e apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro de até quatorze dias do retorno deverão procurar um serviço de saúde ou a SIS.
Parágrafo único. A SIS deverá adotar protocolo de atendimento específico para os casos suspeitos de COVID-19.
Art. 4º De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado e receberem atestado médico externo.
§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, o servidor, juiz ou ministro do Tribunal deverão entrar em contato telefônico com a SIS e enviar a cópia digital do atestado para o e-mail [email protected].
§ 2º Os atestados serão recepcionados e cadastrados administrativamente.
§ 3º O servidor, juiz ou ministro do Tribunal que não apresentarem sintomas ao término do período de afastamento deverão retornar às suas atividades normalmente; devem procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem.
Art. 5º Todos os gestores devem avaliar a possibilidade de conceder regime de trabalho remoto à sua equipe até o dia 17 de abril, mantendo somente o efetivo mínimo necessário ao bom funcionamento dos serviços do Tribunal.
§ 1º Fica concedido o regime de trabalho remoto obrigatório aos servidores maiores de sessenta anos, àqueles que tiverem filhos menores de um ano, às gestantes, aos imunossuprimidos e às pessoas com doenças respiratórias crônicas, em razão de pertencerem a grupo de risco em caso de contágio pelo novo coronavírus.
§ 2º O disposto no §1º não se aplica à Secretaria de Segurança, à Secretaria de Serviços Integrados de Saúde, ao Gabinete da Presidência e aos gabinetes de ministros em suas atividades finalísticas.
§ 3º A condição de imunossuprimido e de doenças respiratórias crônicas mencionada no § 1º dependerá de comprovação por meio de relatório médico.
§ 4º Terá prioridade para o trabalho remoto o servidor com filho em idade até doze anos, devido à interrupção das atividades escolares.
§ 5º As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas por escrito entre a chefia imediata e o servidor.
§ 6º É responsabilidade do servidor providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do trabalho remoto, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados.
§ 7º Fica instituído o uso obrigatório do Gabinete Web para o trabalho remoto realizado pelos servidores do Gabinete da Presidência e gabinetes de ministros.
Art. 7º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários em relação aos riscos da COVID-19 e à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou respiratórios.
Parágrafo único. As empresas contratadas estão passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 8º Os gestores dos contratos ficam autorizados a avaliar a possibilidade de redução temporária do quadro de funcionários ou da implantação de rodízio, mantido o padrão mínimo necessário da prestação do serviço e autorizado o abono, devido ao caráter excepcional de preservação da saúde pública.
Art. 9º A SIS está excepcionalmente autorizada a prestar atendimento inicial aos funcionários de empresas contratadas e aos estagiários que apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro das instalações do Superior Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SIS deverá comunicar à administração do Tribunal as eventuais ocorrências registradas com a indicação da empresa a que está vinculado o paciente, respeitado o sigilo médico.
Art. 10. A Secretaria de Administração deverá aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.
Art. 11. O restaurante deve observar, na organização de suas mesas, a distância mínima estabelecida pelo Ministério da Saúde.
Art. 12. Os servidores devem suspender o uso do coletor biométrico para o registro de ponto até o dia 17 de abril.
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP e a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STI deverão disponibilizar os meios para assinatura do ponto eletrônico pelo computador.
Art. 13. A SGP deve, dentro do possível, flexibilizar as regras e facilitar os procedimentos para concessão de férias.
Art. 14. Ficam suspensos o funcionamento do Berçário, os atendimentos odontológicos e fisioterápicos, bem como as atividades do Programa STJ Qualidade de Vida até o dia 17 de abril.
Parágrafo único. A SIS poderá restringir outros agendamentos e atendimentos não emergenciais neste período.
Art. 15. A SIS deverá organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo novo coronavírus, além de disponibilizar e atualizar diariamente na intranet as informações relevantes sobre a doença.
Art. 16. Ficam suspensas as viagens a serviço e qualquer participação de servidor em treinamentos presenciais, congressos, eventos até o dia 17 de abril.
Art. 17. Os gestores devem orientar todos os servidores para evitar reuniões e aglomerações.
Parágrafo único. A STI deverá auxiliar as demais unidades do Tribunal quanto à adoção de videoconferência para a realização de reuniões e audiências.
Art. 18. Ficam canceladas todas as sessões de julgamento e audiências presenciais até o dia 27 de março.
Parágrafo único. As sessões de julgamento virtuais poderão ser realizadas normalmente.
Art. 19. Fica temporariamente suspensa a entrada de público externo no Tribunal.
Art. 20. O diretor-geral da Secretaria do Tribunal fica autorizado a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do novo coronavírus, devendo as medidas ser submetidas ao conhecimento da Presidência.
Art. 21. Casos excepcionais serão decididos pelo presidente do Tribunal.
Art. 22. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Procuradoria-Geral da República poderão indicar representantes para acompanhar a adoção das medidas restritivas estabelecidas por esta resolução.
Art. 23. As medidas previstas nesta resolução poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 24. Ficam revogadas a Portaria STJ/GP n. 82 de 11 de março de 2020 e a Resolução STJ/GP n. 3 de 13 de março de 2020.
Art. 25. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro João Otávio de Noronha
Fonte: REDAÇÃO
Em visita ao Inteli, Rafael Fonteles, Chico Lucas e Washington Bandeira colhem experiências para a criação de um instituto de tecnologia no Piauí.
Defensor Público da União José Rômulo apresentou denuncia ao Secretário Chico Lucas sobre formação de milícia no litoral piauiense
Os desembargadores Thompson Flores, Danilo Pereira Júnior e Louraci Flores de Lima foram enquadrados por desobediência a decisões do STF