OAB-PI discute regulamentação da advocacia dativa com PGE
OAB-PI discute regulamentação da advocacia dativa com Procurador-Geral do Estado
A Seccional da OAB, já no primeiro dia de paralisação da greve dos Agentes Penitenciários vem recebendo vários relatos de advogados da capital e do interior sobre a impossibilidade de acesso aos constituintes recolhidos nos estabelecimentos prisionais do Estado do Piauí, em razão de orientação expedida pelo SINPOLJUSPI que por tempo indeterminado, suspendeu as visitas familiares, íntimas e de advogados a presos, conforme documentos anexos, gerando enormes e gravíssimos prejuízos ao salutar direito de defesa dos seus clientes.
A ordem entende que não se trata de mera redução do ritmo de trabalho, mas total paralisação das atividades, ocasionando obstrução ao livre exercício da advocacia e afrontando prerrogativas profissionais previstas na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), além de ferir direito fundamental dos presos, qual seja o direito de se comunicar com sua família e seus advogados.
Assim, faz-se necessário o ajuizamento da presente demanda para restabelecer o mínimo funcionamento do sistema prisional, bem como restaurar o império da Constituição Federal e do ordenamento jurídico como um todo.
A presente demanda versa sobre a suspensão das visitas dos advogados aos presos recolhidos nas unidades prisionais do estado do Piauí em razão da deflagração de greve pelos agentes penitenciários. Portanto, trata-se de matéria relativa ao sistema prisional, amoldando-se perfeitamente a previsão.
A ordem fundamentou a ação civil pública no art. 133 da Carta Maior, que diz que o advogado é ‘indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.’ A norma constitucional tem razão de ser no papel central e fundamental do advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica, na proteção dos direitos do cidadão.
O direito de o advogado comunicar-se com o preso nos termos do art. 7°, III do Estatuto da Advocacia é decorrência do disposto no artigo 5º, LXIII da Constituição da República, que preceitua que "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado".
O advogado tem direito a se reunir com o preso ainda quando "considerado incomunicável", mesmo porque tal pressuposto não subsiste no Direito brasileiro atual. A Constituição Federal veda a incomunicabilidade do preso mesmo durante o estado de defesa, medida excepcional autorizadora de Para Para a OAB/PI é importante observar ainda que o direito de greve dos servidores públicos deve ser regulamentado, até a edição da lei própria, pela Lei 7.783/892, devendo observar limitações, especialmente quanto a continuidade do serviço essencial. No caso, verifica-se violação ao direito fundamental à segurança pública, previsto no art. 5°, caput da Constituição Federal e a efetiva prestação jurisdicional, como também o direito do preso e dos advogados.
De fato, a greve, na forma como vem sendo realizada, interrompeu por prazo indeterminado, entre outros serviços, o que implica na incomunicabilidade do preso e no cerceamento do exercício da Advocacia, configurando, em tese, crime de abuso de autoridade, conforme o artigo 3º, alínea "j", da Lei nº 4.898/1965, que define como abuso de autoridade qualquer atentado “aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.”
A seccional ressaltou a existência de precedente na vara das execuções penais sobre o tema, nos autos da Ação Civil Pública n° 0030382-44.2015.8.18.0140, tendo determinado, em medida liminar o restabelecimento do acesso dos advogados aos presos recolhidos nas unidades prisionais de Teresina e Altos.
Nesse sentido, deve ser determinado que o Estado do Piauí e o SINPOLJUSPI adotem as providências necessárias para que seja reestabelecido de imediato o atendimento aos advogados, possibilitando a comunicação com os presos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo descumprimento.
No pedido de liminar a OAB Piauí requer, em virtude da relevância da matéria e das consequências daí advindas o deferimento, de ordem liminar, inaudita altera pars, para determinar que os réus garantam o mínimo necessário de agentes penitenciários em atividade nos estabelecimentos.
Fonte: Redação
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