Jurista aborda sobre a insegurança jurídica em terrenos da União
Por Pedro Henrique Furtado, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Piauí, com atuação em Direito Administrativo, voltada à área de imóveis da União.
O laudo criminológico feito por psiquiatra, psicólogo ou assistente psicossocial tem validade e não traz qualquer mácula ou ilegalidade à decisão que indeferiu a progressão de regime com base em tal documento, sobretudo porque qualquer desses profissionais está habilitado a fazer perícia técnica compatível com o que se busca saber para a concessão do benefício.

O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Habeas Corpus contra decisão que negou progressão para o regime semiaberto baseada em exame criminológico feito apenas por psicólogo, sem avaliação de médico psiquiatra. Para a defesa, o exame criminológico deveria ser declarado nulo.
Para o juízo das execuções, apesar de o Conselho Federal de Psicologia vedar ao psicólogo "a elaboração de prognóstico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito/delinquente", o exame de cessação da periculosidade poderia ser atestado por psicólogo.
De acordo com a decisão, apesar de apenas o psiquiatra poder receitar remédios psicotrópicos, a avaliação psicológica, por se tratar de procedimento pericial, pode ser feita por ambos os profissionais.
No STJ, o relator do Habeas Corpus, ministro Nefi Cordeiro, confirmou o entendimento. Ele lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do tribunal, desde a Lei 10.793/03, que deu nova redação ao artigo 112 da Lei de Execução Penal, foi abolida a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a concessão da progressão de regime, mas, segundo destacou, nada obsta sua utilização pelo magistrado como fundamento válido para o indeferimento do pedido de progressão.
De acordo com Nefi Cordeiro, “mesmo que inexigível, uma vez realizado o exame criminológico, nada obsta sua utilização pelo magistrado como fundamento válido para o indeferimento do pedido de progressão de regime”, ainda que no parecer psicossocial não conste assinatura de médico psiquiatra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 371.602
Fonte: www.conjur.com.br/stj

Por Pedro Henrique Furtado, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Piauí, com atuação em Direito Administrativo, voltada à área de imóveis da União.

A Cerimônia de posse solene ocorreu na noite desta quinta-feira (30), na sede do Palácio da Justiça em Teresina.

Também empossado na solenidade, Daniel Eufrásio foi reconduzido ao cargo para mais um biênio como juiz titular do TRE-PI.