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Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em deliberação em sessão virtual, acompanhou o voto do ministro Celso de Mello, aposentado no último dia 13, que garantiu a todos os detentos do país o direito à saída da cela por no mínimo duas horas por dia para banho de sol. A decisão se deu na análise do mérito do Habeas Corpus coletivo (HC) 172136, ajuizado pela Defensoria Pública de São Paulo.

Liminar
Em julho de 2019, o ministro havia deferido liminar para garantir o banho de sol a internos da Penitenciária Tacyan Menezes de Lucena, de Martinópolis (SP), que eram privados do benefício em razão do cumprimento de medida preventiva de segurança pessoal e disciplinar. Posteriormente, ele recebeu petições do Instituto Anjos da Liberdade e de Defensorias Públicas de diversos estados e também petições individuais com pedidos de extensão da decisão em favor de detentos na mesma situação. Decidiu então, em agosto deste ano, estender a decisão a todos os presos reclusos no Departamento Penitenciário Federal, a todas as pessoas presas em unidades prisionais do Estado de São Paulo e a detentos do Presídio Especial de Planaltina (GO).
Convenções internacionais
Na sessão virtual da Segunda Turma finalizada em 9/10, os ministros, por maioria, não conheceram do HC por razões processuais, mas, à unanimidade, acompanharam o voto do relator pela extensão, de ofício, do benefício a todos os internos na mesma situação, independentemente do estabelecimento penitenciário em que se achem recolhidos. A decisão se baseou na Constituição, na Lei de Execução Penal (art. 52, IV) e em convenções internacionais, como as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (“Regras de Nelson Mandela”).
Segundo o ministro Celso de Mello, a recusa da administração penitenciária em permitir o exercício do direito ao banho de sol a detentos recolhidos a pavilhões especiais contraria as convenções internacionais de direitos humanos subscritas pelo Brasil, cuja aplicação é legitimada pela Constituição Federal. A seu ver, a situação revela o estado de inércia do Poder Público em relação aos direitos e garantias das pessoas privadas de liberdade, “esvaziando, em consequência, o elevado significado que representa o postulado da dignidade da pessoa humana”.
Fonte: STF

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