UNI-CET participa de congresso internacional de saúde em São Paulo
UNI-CET marca presença em congresso internacional da USP e reforça compromisso com inovação, pesquisa e excelência na formação em saúde.
A Advocacia-Geral da União enviou ao Supremo Tribunal Federal manifestação contrária à ação de inconstitucionalidade proposta pelas associações nacionais dos agentes de segurança do Judiciário Federal (Agepoljus) e dos avaliadores federais (Fenassojaf) contra dispositivo do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que restringe o “exercício total” da advocacia.
Na ADI 5.785, essas entidades contestam o artigo 28, inciso IV, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), sob a alegação de que “em que pese a possibilidade de regulamentação infraconstitucional, a imposição de limitação ao exercício de qualquer profissão deve ser propagada sob a égide do princípio da razoabilidade”. E também dos princípios da proporcionalidade, isonomia e igualdade, que devem ser observados “em sua máxima extensão em todo e qualquer âmbito de incidência jurídica”.
RAZÕES DO PLANALTO
Nas informações necessárias para a instrução do julgamento da ação – cuja relatora é a ministra Rosa Weber – a AGU defende o dispositivo do Estatuto da Advocacia com base nos seguintes argumentos, dentre outros:
– “Note-se que a diferença existente entre os servidores do Poder Judiciário, de um lado, e os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, de outro, é objetiva e racionalmente justificável.
Os primeiros, por atuarem diretamente no Poder Judiciário, teriam sempre grande influência nos rumos dos processos de formação de litígios judiciais e de concretização da Justiça. Para esses servidores, é imprescindível a observância da separação constitucionalmente estabelecida entre as funções desempenhadas pelo Poder Judiciário e pela Advocacia, pouco importando as funções lá exercidas, já que o simples fato de compor a estrutura judiciária determina uma contaminação visceral a impossibilitar o exercício da advocacia pelo bacharel”.
– “Os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, por outro lado, estão impedidos de exercer a advocacia apenas contra a Fazenda Pública que os remunera porque, só quanto a esta, dispõem de informações. Se tal vedação não existisse, certamente geraria conflito de interesses no desempenho de ambas as funções. A incompatibilidade (art. 28, IV, da Lei 8.906/94) e o impedimento (art. 30, L da Lei n° 8.906/94) são institutos que, embora assemelhados, estão apoiados em razões distintas, o que justifica o tratamento diferenciado.
– “Assim, em contraponto ao sustentado, ficou evidenciado que as restrições ou as vedações ao exercício da função pública quando concomitante com a advocacia, dão-se em respeito aos princípios que regem a Administração Pública insertos no artigo 37, caput da CF, notadamente os da moralidade e da eficiência, não importando em antinomia com os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da
Razoabilidade, assim como do livre exercício da profissão. De forma que é inegável a constitucionalidade do disposto no art. 28, inc. IV, da Lei 8.906/94”.
A norma visada pelas entidades de classe dos agentes de segurança do Judiciário e dos avaliadores judiciais é a seguinte:
“Art.28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (…) IV – ocupantes de cargo ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviço notariais e de registro”.
Fonte: Jota
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