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Ação civil pública não pode ser pela OAB em direito do consumidor

Como o recurso da OAB não foi conhecido pelo TRF-5, a turma determinou o retorno do processo para novo julgamento.

Como a Ordem dos Advogados do Brasil pode ajuizar ação civil pública para defender interesses difusos de caráter geral, a entidade também tem competência para defender causas envolvendo Direito do Consumidor na Justiça. O entendimento, unânime, é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Foto: reprodução/ascomSede do Conselho Federal da  OAB - Brasília
Sede do Conselho Federal da OAB - Brasília

Segundo a corte, a legitimidade da OAB para propor ação civil pública “não está sujeita à exigência da pertinência temática no tocante à jurisdição coletiva, devendo-lhe ser reconhecida aptidão genérica para atuar em prol desses interesses supra-individuais”.

O questionamento foi analisado depois que a seccional da Ordem no Ceará apresentou ação civil pública contra instituições bancárias alegando que as empresas adotam sistema de atendimento que busca, mediante redução do número de caixas e agências, maximizar lucros, acarretando o aumento do tempo de espera de consumidores nas filas.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que a OAB não tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública que discute matéria restrita aos direitos dos consumidores, uma vez que o tema não está incluso em sua finalidade institucional de defesa da classe profissional dos advogados.

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou pela reforma do acórdão. Ele citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a OAB é um serviço público independente, não se sujeitando à administração pública direta e indireta nem se equiparando às autarquias especiais e demais conselhos de classe.

Disse ainda que o artigo 105 do regulamento geral do estatuto da OAB determina que compete ao conselho seccional ajuizar ação civil pública para defesa de interesses difusos de caráter geral, coletivos e individuais homogêneos. Salomão acrescentou que a atribuição das seccionais não se limita à esfera local de atuação.

“É prerrogativa da entidade proteger os direitos fundamentais de toda a coletividade, defender a ordem jurídica e velar pelos direitos difusos de expressão social, como sói os consumidores (em sentido amplo, independentemente se se trata de profissional advogado), estando inserida, portanto, dentro de sua representatividade adequada a harmonização destes interesses e a finalidade institucional da OAB”, disse.

Fonte: STJ

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Encerrada em 31/05/2020 11:41

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