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O AUXÍLIO-MORADIA E A CORTINA DE FUMAÇA
Nem mesmo se imaginarmos que um imenso lança-perfume deixou quase todo mundo doidão nesses tempos de carnaval, é possível entender, com bom-senso, o que está acontecendo neste país de pouca seriedade.

De uma hora para outra, como num passe de mágica, num estalar de dedos, agem muitos como se tivessem descoberto e dado conta do surgimento de um Poder Judiciário composto por um grande número de magistrados que recebem auxílio-moradia e, por isso, são indignos, aéticos e desprovidos de qualificação moral para julgar.
Surpreendentemente grande parte da mídia substituiu a “Operação Lava-Jato”, as manchetes sobre o descalabro que vem assolando o país há séculos, e com maior intensidade nas últimas décadas, as notícias sobre a corrupção assombrosa praticada, as menções aos velhos e novos corruptos conhecidos e que se conhece a cada dia, para dar ênfase ao recebimento do auxílio-moradia pelos juízes, numa companha nunca antes vista de desmoralização do Poder Judiciário.
A quem interessa isso? Quem está por trás dessa onda, que avilta injustamente a magistratura? E qual o propósito dessa agressão? É preciso encarar estas perguntas e buscar as respostas adequadas.
Ora, o auxílio-moradia é previsto na Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN), uma lei complementar de 1979.
A lógica por trás desta previsão é a seguinte: um dos requisitos para a criação de comarcas (lugar onde se estabelecerá definitiva e permanentemente o Poder Judiciário) é exatamente que no local exista uma casa oficial para moradia do juiz de direito.
Isso significa dizer que, sem a casa oficial para moradia dos magistrados no município, não poderia haver a criação e a instalação de comarca naquele local. Simples assim.
O legislador foi inteligente ao fazer a previsão do auxílio-moradia, pois previu diversas hipóteses em que a exigência da casa oficial não pudesse ser atendida, no todo ou em parte. No idos dos anos 70/80 a maioria dos municípios não era comarca, não tinham juízes e grande número de comarcas dispunham de um único juiz, o que equivale a dizer que era de certa forma simples atender ao requisito da casa oficial para moradia do juiz.
Com o passar do tempo, o auxílio-moradia mostrou-se como a melhor solução para o atendimento do requisito legal da moradia oficial, tendo em vista a dificuldade do Poder Executivo atender a essa exigência, inclusive em decorrência dos entraves burocráticos para construção de prédios públicos. Não bastasse, considerando a democratização e acesso mais amplo da população ao Judiciário, multiplicou-se o número de juízes de direito, diante da necessidade da prestação de um serviço mais rápido e eficiente. Como se vê, o auxílio-moradia passou a ser a solução mais inteligente, já que o Poder Público não teria que construir ou fazer manutenção de prédios, o que sabidamente lhe é complicado e oneroso.
A LOMAN portanto, como lei complementar nacional, fez a previsão de tal auxílio Mas o legislador federal, por respeitar a federação e a decorrente autonomia, bem como a capacidade e as peculiaridades dos Estados, relegou a cada um deles o poder de criação e estabelecer o valor do auxílio-moradia no seu âmbito. Ou seja, o pagamento do auxílio-moradia aos magistrados não decorre diretamente da LOMAN, mas sim da existência de leis estaduais que façam tal previsão e o regulamentem. E isso justifica a diferença de valores pagos a título de auxílio-moradia nos Estados, pois cada um o faz conforme as suas peculiaridades.
Fonte: Por Renato Martins Mimessi Desembargador TJ/RO

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