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Vice presidente do TJ/RO: "Auxilio Moradia e a cortina de fumaça"

O texto é autoria de Renato Martins Mimessi Desembargador do Tribunal de Justiça de Rondônia

O AUXÍLIO-MORADIA E A CORTINA DE FUMAÇA

Nem mesmo se imaginarmos que um imenso lança-perfume deixou quase todo mundo doidão nesses tempos de carnaval, é possível entender, com bom-senso,  o que está acontecendo neste país de pouca seriedade.

Foto: ReproduçãoRenato Martins Mimessi Desembargador do Tribunal de Justiça de Rondônia
Renato Martins Mimessi Desembargador do Tribunal de Justiça de Rondônia

De uma hora para outra, como num passe de mágica, num estalar de dedos, agem muitos como se tivessem  descoberto e dado conta do surgimento de um Poder Judiciário composto por um grande número de magistrados que recebem auxílio-moradia e, por isso, são indignos, aéticos e desprovidos de qualificação moral para julgar.

Surpreendentemente grande parte da mídia substituiu a “Operação Lava-Jato”, as manchetes sobre o descalabro que vem assolando o país há séculos, e com maior intensidade nas últimas décadas, as notícias sobre a corrupção assombrosa praticada, as menções aos velhos e novos corruptos conhecidos e que se conhece a cada dia, para dar ênfase ao recebimento do auxílio-moradia pelos juízes, numa companha nunca antes vista de desmoralização do Poder Judiciário. 

A quem interessa isso? Quem está por trás dessa onda, que avilta injustamente a magistratura? E qual o propósito dessa agressão? É preciso encarar estas perguntas e buscar as respostas adequadas.

Ora, o auxílio-moradia é previsto na Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN), uma lei complementar de 1979. 

A lógica por trás desta previsão é a seguinte: um dos requisitos para a criação de comarcas (lugar onde se estabelecerá definitiva e permanentemente o Poder Judiciário) é exatamente que no local exista uma casa oficial para moradia do juiz de direito. 
Isso significa dizer que, sem a casa oficial para moradia dos magistrados no município, não poderia haver a criação e a instalação de comarca naquele local. Simples assim.

O legislador foi inteligente ao fazer a previsão do auxílio-moradia, pois previu diversas hipóteses em que a exigência da casa oficial não pudesse ser atendida, no todo ou em parte. No idos dos anos 70/80 a  maioria dos municípios não era comarca, não tinham juízes e grande número de comarcas dispunham de um único juiz, o que equivale a dizer que era de certa forma simples atender ao requisito da casa oficial para moradia do juiz.

Com o passar do tempo, o auxílio-moradia mostrou-se como a melhor solução para o atendimento do requisito legal da moradia oficial, tendo em vista a dificuldade do Poder Executivo atender a essa exigência, inclusive em decorrência dos entraves burocráticos para construção de prédios públicos. Não bastasse, considerando a democratização e acesso mais amplo da população ao Judiciário, multiplicou-se o número de juízes de direito, diante da necessidade da prestação de um serviço mais rápido e eficiente. Como se vê, o auxílio-moradia passou a ser a solução mais inteligente, já que o Poder Público não teria que construir ou fazer manutenção de prédios, o que sabidamente lhe é complicado e oneroso.

 A LOMAN portanto, como lei complementar nacional, fez a previsão de tal auxílio  Mas o legislador federal, por respeitar a federação e a decorrente autonomia, bem como a capacidade e as peculiaridades dos Estados, relegou a cada um deles o poder de criação e estabelecer o valor do auxílio-moradia no seu âmbito. Ou seja, o pagamento do auxílio-moradia aos magistrados não decorre diretamente da LOMAN, mas sim da existência de leis estaduais que façam tal previsão e o regulamentem. E isso justifica a diferença de valores pagos a título de auxílio-moradia nos Estados, pois cada um o faz conforme as suas peculiaridades.

Fonte: Por Renato Martins Mimessi Desembargador TJ/RO

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Encerrada em 31/05/2020 11:41

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