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A Ordem dos Advogado9s do Piauí, OAB/PI garantiu o cumprimento de decisão do CNJ e assegura sustentação oral em julgamento no TJ/PI. A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí (OAB/PI), reafirma sua atuação permanente na defesa das prerrogativas da advocacia e na preservação do devido processo legal.
Em 2025, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acolheu pedido formulado pela OAB/PI e determinou que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) assegure à advocacia o direito de realizar sustentação oral síncrona (ao vivo), por meio de videoconferência, nos julgamentos colegiados de segunda instância, sempre que houver previsão legal. A decisão veda indeferimentos genéricos e exige análise individualizada de cada pedido, em conformidade com as normas que regulam o julgamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário.
Ao longo deste ano, a OAB/PI passou a acompanhar casos pontuais em que essa orientação não vinha sendo observada de forma uniforme em processos específicos, adotando medidas institucionais para garantir o fiel cumprimento do entendimento firmado pelo CNJ.
Como exemplo de efetivação concreta dessa atuação, no Agravo de Instrumento nº 0762142-50.2025.8.18.0000, a Procuradoria de Defesa das Prerrogativas da OAB/PI, por intermédio do advogado Roberto Pereira, requereu habilitação nos autos na condição de amicus curiae. Na oportunidade, reiterou-se a necessidade de retirada do processo da pauta virtual, a fim de viabilizar a realização de sustentação oral, destacando-se o interesse institucional da advocacia e o respeito às hipóteses legais de cabimento.
Após a intervenção da OAB/PI, o Tribunal reavaliou a condução do julgamento e deliberou pela retirada do feito da pauta virtual, assegurando a realização da sustentação oral, em estrita observância à decisão do CNJ e às normas nacionais que disciplinam o julgamento eletrônico e o mecanismo de destaque.
A OAB/PI reforça que prerrogativas profissionais não constituem privilégios, mas instrumentos essenciais à garantia do contraditório, da ampla defesa e da efetiva participação da advocacia na prestação jurisdicional.

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