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Sindicato assina nota de apoio aos policiais civis da Homicídios

Nota de apoio do SINPOLPI aos policiais civis de carreira da Delegacia de Homicídios de Teresina é em relação à competência da delegacia

O Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí (SINPOLPI) vem a público se manifestar sobre a postura dos policiais civis lotados na Delegacia de Homicídios da capital, coordenado pelo  delegado Francisco da Chagas Santos  Costa, o “ Bareta”,  que de forma correta e independente e usando das suas atribuições constitucionais, apuraram através de inquérito policial, o assassinato da criança Emily Caetano da Costa, ocorrido no dia 25 de dezembro de 2017, a partir de uma abordagem desastrosa de uma guarnição do 5º batalhão da Polícia Militar do Estado do Piauí.

Foto: DivulgaçãoNota de apoio do SINPOLPI aos policiais civis de carreira da Delegacia de Homicídios de Teresina
Nota de apoio do SINPOLPI aos policiais civis de carreira da Delegacia de Homicídios de Teresina

A delegacia de homicídios, ao tomar conhecimento dos fatos, de imediato instaurou inquérito policial  iniciando as apurações e investigações do caso, mesmo  não tendo o  apoio necessário por parte  da secretaria de Segurança Pública, em razão da portaria 475/17, assinada pelo  comandante geral da Polícia Militar Carlos Augusto, fundamentada na lei federal nº. 13.491/17 que altera o artigo 9º, inciso II do código penal militar, buscando trazer para a esfera da justiça criminal militar a competência para apuração dos crimes contra a vida de civis praticados por policiais militares em serviço, portaria essa, que no nosso entendimento é flagrantemente  inconstitucional.

O SINPOLPI se junta aos policiais civis da delegacia de homicídios, em razão  do mandamento constitucional, de forma clara e cristalina no seu artigo 125 § 4º, in verbis:   

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

A Constituição Federal é bem clara, nenhuma lei pode sobrepô-la. Por conta disso, podemos afirmar que a delegacia de homicídios agiu de forma correta, competente e independente através dos policiais civis que lá trabalham, confirmando assim, o compromisso com a legalidade e a sociedade.

Vale ressaltar que a lei federal nº.13.491/17,  está sendo discutida a sua constitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal, na qual a mesma alterou o artigo 9º do inciso II do código penal militar; mas em contra partida não alterou o artigo 82 § 2º do mesmo código que é claro senão vejamos: Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996).

§ 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996).

Além do mais a lei federal nº.13.491/17 está direcionada às Forças Armadas e não às polícias militares estaduais, mesmo sabendo que vários comandantes das Polícias Militares de todo o Brasil, têm editado portarias semelhantes com a que vimos aqui, nós entendemos que nesse caso não existe nenhum embasamento ou fundamento legal, pois como já afirmado e demonstrado anteriormente, a própria Constituição Federal no seu artigo 125 § 4º e na própria legislação penal militar em seu artigo 82 § 2º, sana qualquer dúvida a respeito das questões de legalidade.  

Por conta desse caso e outros vivenciados num passado recente, nós queremos informar que o SINPOLPI protocolou ontem (4) um ofício nº. 01/2018 ao Procurador Geral de Justiça, Cleandro Alves de Moura, relatando as condições da Polícia Civil, principalmente no tocante a efetivo e estrutura de trabalho, como também na usurpação das nossas funções no quesito investigação; seguindo o comando constitucional inserto no art. 144, o Ministério Público, através da 5ª Promotoria da comarca de Parnaíba, editou recomendação datada de 11 de novembro de 2017,  para as Polícias Civil e Militar, nas pessoas dos delegados de polícia com serventia na comarca e o comandante do 02º BPM/PI, senão vejamos: Polícia Militar: a) “o serviço reservado”, o P2 da polícia Militar se abstenha da prática de todo e qualquer ato de investigação criminal, salvo os crimes militares, b) que a atividade desenvolvida pelo “serviço reservado”, seja precedido de ordem de serviço pelo superior hierárquico, c) que o “serviço reservado”, através de suas equipes portem cópias de documentação que comprovem que estejam regularmente de serviço, d) que o “serviço reservado” em caso de prisões em flagrantes ou em casos de apreensões de adolescentes, que elaborem relatório técnico que abordem as circunstâncias de seu trabalho, e) que o “serviço reservado” restrinja o trabalho de inteligência para o qual fora escalado de acordo com o objetivo delimitado na ordem de serviço, f) que as ordens de serviço das equipes do “serviço do reservado”, sejam elaboradas de maneira objetiva, delimitando de forma clara as ações e o escopo de cada missão.

Em relação à recomendação do representante do Ministério Público da comarca de Parnaíba, esta entidade sindical comunga com os termos elencados, e em razão disso, solicita que essa doutra recomendação seja estendida para todo o Estado do Piauí

Por fim, queremos enaltecer mais uma vez, o trabalho de todos os policiais civis lotados na Delegacia de Homicídio do agente ao delegado que de forma profissional não se deixaram abater pelas interferências externas, agindo de maneira firme e no manto da legalidade, mesmo no curso das investigações, na qual não tiveram nenhuma colaboração por parte da Instituição Polícia Militar, que nem se quer apresentou os dois policiais militares para serem ouvidos no inquérito policial. 

Teresina 05 de janeiro de 2018

Constantino de Sousa Barros Júnior

Presidente do SINPOLPI

Fonte: Sinpolpi

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