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Portal 180 graus se manifesta sobre a decisão do ministro Fachin

A manifestação do portal veio logo depois da publicação da decisão ministro do STF que mandou retirar do ar matérias relacionadas à construtora Caxé.

O portal de noticias  citado aqui na reportagem do Pauta  Judicial, em relação á decisão do Ministro Fachin, o 180 graus,  vem a púlico se manifestar sobre a adecisão do Ministro e solicitou o espaço para seus esclarecimentos.

Foto: TELSÍRIO ALENCAR/PAUTAJUDICIALAssessor Jurídico do 180graus, Wilson Gondim
Assessor Jurídico do 180graus, Wilson Gondim

Como o direito de resposta é sagrado e constitucional, o Pauta abre o espaço com toda serenidade para os esclarecimentos do 180graus, que se manifestou através de seu Assessor Jurídico,  jurista Wilson Gondim:

NOTA DE ESCLARECIMENTO AO PÚBLICO

"O Portal 180graus vem, por intermédio do escritório de advocacia Wilson Gondim Sociedade de Advogados, que lhe presta assessoria jurídica, informar à sociedade piauiense sobre a recente decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. Edson Fachin, proferida nos autos da Reclamação Constitucional nº 28.262.

O esclarecimento se faz necessário pois, recentemente, veicularam nota à imprensa com informações que não guardam respaldo no conteúdo contido nos autos.

Diante do compromisso que o Portal 180graus possui com a verdade, cumpre vir a público esclarecer que as disposições expostas nessas notas não possuem relação com os fatos.

Isso porque, em determinado trecho da referida nota, consta que o Ministro Fachin ingressou no mérito da causa e determinou “a retirada das matérias que atingem a honra da família e das pessoas envolvidas, sob pena de incidência de multa, crime de desobediência com detenção de até 6 meses e até remoção do site”, providências estas que não constam no julgado.

Repise-se: o Ministro se ateve a afirmar que a Reclamação Constitucional não era cabível naquele momento processual e cassou a liminar anteriormente proferida por ele, restaurando, consequentemente, os efeitos da liminar concedida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina.

Logo, a decisão do Ministro Fachin se ateve apenas ao âmbito processual, não fazendo análise de mérito. Estes são dois planos do direito que não se confundem, mas podem causar interpretações equivocadas aos olhos daqueles que não são afeitos ao tema.

Contudo, a nota em questão afirma categoricamente que o parecer da Procuradoria Geral da República foi no sentido de “condenar as práticas de abusos no exercício da liberdade de expressão, devendo prevalecer a proteção constitucional da intimidade”, quando, na verdade, o Procurador Federal se limitou a questionar o cabimento do recurso “Reclamação Constitucional” naquele momento processual.

Ainda, em outro trecho da comunicação à imprensa, lê-se que a decisão do Ministro Fachin teria feito constar alguns dizeres no sentido de que seria possível limitar a liberdade de expressão quando constatado abuso de direito. Entretanto, imperioso registrar que o referido trecho apenas constou na decisão do Ministro porque este transcreveu partes do comando judicial proferido pelo juízo de piso, no único intuito de relatar o conteúdo dos autos.

Por fim, registre-se que, conforme apontado pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina quando questionada pelo Ministro Edson Fachin, a decisão liminar atualmente em vigor não proíbe a divulgação de novas notícias que envolvam a Construtora Caxe Ltda – EPP e seu administrador, mas tão somente se abstenha de veicular matérias que atinjam a honra dos envolvidos.

Ocorre, leitores, que a definição de quais tipos de comentários ou reportagens podem vir a macular a honra de outro necessita de um esforço interpretativo fortemente marcado pelo subjetivismo, de forma que, certamente, ainda serão necessárias muitas discussões perante o ilustre juízo da 3ª Vara Cível da Comarca Cível da Comarca de Teresina para que se possa precisar os limites de sua decisão.

Porém, não há necessidade de preocupação. O Portal 180graus respeitará a soberania das decisões judiciais, entretanto, não se calará. A liberdade de imprensa não será maculada e será defendida por todos os métodos permitidos pelo Estado Democrático de Direito, pois o Portal 180graus tomará todas as medidas judiciais cabíveis. O dever de informar a sociedade sobre os possíveis e prováveis casos de corrupção continuará a ser observado e cumprido por esta empresa jornalística, em prol da democracia e de um Brasil mais transparente e honesto.

O histórico da lide

É imperioso expor brevíssimo retrospecto histórico dos fatos e acontecimentos jurídicos que culminaram na presente situação. Após o Portal 180graus publicar algumas reportagens jornalísticas que indicavam o provável envolvimento da empresa Construtora Caxe Ltda – EPP e de seu administrador, o Sr. Gustavo Macêdo Costa, em casos de corrupção com um dos órgãos do Governo Estadual (vide “Caso IDEPI”), os referidos ingressaram com Ação Indenizatória com Pedido de Tutela Antecipada na justiça comum.

Os autos foram distribuídos ao ilustre juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, sem proceder à oitiva do portal e inobservando a existência de investigação no Tribunal de Contas do Estado do Piauí aptas a corroborar a veracidade das matérias, determinou que o 180graus se abstivesse de “divulgar novas notícias que atinjam a honra dos autores”.

Irresignado, o Portal 180graus de jornalismo lançou mão de suas prerrogativas constitucionais e interpôs recursos em desafio à decisão da juíza de piso, dentre os quais uma Reclamação Constitucional perante o Supremo Tribunal Federal, a qual foi distribuída ao Ministro Edson Fachin, quem, liminarmente, decidiu suspender a eficácia da tutela antecipada concedida até melhor apreciação.

Ocorre que, recentemente, o Excelentíssimo Ministro, monocraticamente, decidiu pela improcedência da Reclamação Constitucional ao considerar que a decisão impugnada não contrariava a disposição firmada no julgamento da ADPF nº 130, exclusivamente porque o juízo de piso não se fundamentou em dispositivos legais da Lei de Imprensa, já em desuso há muito tempo. O Min. Edson Fachin também consignou que não seria o momento do Supremo Tribunal Federal analisar a causa, porquanto deveriam ser utilizados, primeiramente, os recursos ordinários perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

É necessário perceber que a decisão pela improcedência da reclamação se reveste de uma natureza estritamente técnica e processual, bem como que, em momento algum, analisou se as matérias então veiculadas pelo portal seriam ofensivas à honra dos envolvidos.

Não obstante, consoante o entendimento do advogado Wilson Gondim, “o posicionamento esposado pelo Ministro Edson Fachin não representa um entendimento pacífico da Excelsa Corte, que vem flexibilizando o cabimento de Reclamação Constitucional em casos que se percebe a ocorrência de censura prévia, hipótese verificada na presente situação”.

O causídico ainda registrou que ingressará com o recurso cabível no momento oportuno e indicou recente julgado proferido pela 1ª Turma do Superior Tribunal Federal a favor do cabimento da Reclamação Constitucional em caso análogo, cuja ementa segue transcrita.

Direito Constitucional. Agravo regimental em reclamação. Liberdade de expressão. Decisão judicial que determinou a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico. Afronta ao julgado na ADPF 130. Procedência. 1. O Supremo Tribunal Federal tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial. 2. No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. 3. A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. 4. Eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, a decisão reclamada violou essa orientação. 5. Reclamação julgada procedente. (Rcl 22328, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018)

Portanto, ante a análise holística dos fatos e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Portal 180graus vê de forma cristalina que o melhor Direito será feito em breve e a Justiça será realizada".

VEJA A NOTA AQUI:

Fonte: REDAÇÃO

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Encerrada em 31/05/2020 11:41

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