Aumenta o número de homicídios no Piauí em 2018, afirma Sinpolpi
Em 2018 foram 646 assassinatos, um crescimento de 4% quando comparado com os dados de 2017, ano com 621 casos de mortes violentas.
Quando a fiscalização deixa de colocar no relatório fiscal todas as informações necessárias para plena compreensão dos fundamentos, bem como a ocorrência do fato gerador das contribuições lançadas, o lançamento fiscal deve ser considerado nulo. Assim fixou a 2ª Turma a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
O acórdão foi publicado na quinta-feira (10/1). No voto, a relatora, conselheira Ana Paula Fernandes, afirma que as planilhas da empresa não são claras.
“A verba de ajuda de custo parece tratar de adicional de transferência que não estão identificados, e na planilha anexa não é possível separar, por exemplo, os valores de custo e diárias”, disse.
Para a relatora, o auto de infração analisado conta com a falha da fiscalização em demonstrar a correta comprovação do fato gerador.
“O lançamento está anulado em razão da deficiência na atividade da autoridade fiscal em identificar o fato gerador como vício de natureza formal, o que consiste em vício irreparável ao lançamento”, disse a relatora.
Divergência
No caso, um relatório fiscal mostrou que contribuições previdenciárias de uma empresa de alimentos baiana devidas à Seguridade Social foram lançadas como diárias, que excederam em 50% da remuneração dos empregados incluídos os valores considerados pela empresa como ajuda de custo.
No relatório, a empresa afirma que, no caso de transferência provisória do empregado por período superior a 15 dias, o empregado faz jus a ajuda de custo e não a diárias.
No recurso analisado, a Fazenda alega a divergência em entendimentos anteriores da 3ª Turma da 2ª Seção de Julgamento. “Isso porque, enquanto o acórdão recorrido qualificou como material o vício na descrição deficiente dos fatos geradores, o acórdão paradigma entendeu que tal vício tem índole formal”.
Clique aqui para ler o acórdão.
9202007.302
Fonte: www.conjur.com.br
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