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Desembargador manda advogado estudar e sugere cassação de registro

Advogado impetra HC para liberar carro e magistrado manda OAB reavaliá-lo: "não detém conhecimentos mínimos"

Habeas corpus é ação destinada a tutelar a liberdade de pessoa humana, não de coisa. Assim destacou o desembargador Jaime Ferreira de Araujo, do TJ/MA ao não conhecer de HC impetrado por um advogado pleiteando a liberação do veículo de seu cliente. A decisão foi publicada no DJE nesta segunda-feira, 5.

Foto: ReproduçãoDesembargador Jaime Ferreira de Araújo do TJ/MA
Desembargador Jaime Ferreira de Araújo do TJ/MA

Salientando a via inadequada, o magistrado concluiu que o causídico “não detém conhecimentos mínimos para o exercício da profissão”. Assim, determinou que sejam encaminhadas ao presidente da OAB/MA as peças do processo, bem como a decisão, e que ele seja inscrito na Escola de Advocacia para que, após, seja submetido a nova prova da entidade e, se não aprovado, que a Diretoria da Ordem decida se cassa ou não sua carteira.

“Rui Barbosa, se vivo fosse, teria vergonha de dizer que pertenceria à mesma categoria profissional deste impetrante.”

O caso

O paciente teve sua caminhonete roubada em dezembro de 2017, e o bem foi recuperado pela polícia Civil. A autoridade, no entanto, não autorizou a liberação do veículo ao dono. Com este cenário, seu advogado ingressou com ação judicial para obter a liberação, tendo o magistrado de 1º grau indeferido a tutela provisória. O advogado novamente argumentou que o veículo nunca foi periciado e que seu dono, com quase 60 anos, precisa dele para locomover-se para trabalhar.

Ao analisar, o magistrado verificou o caso de não conhecimento do remédio constitucional, sendo este destinado "a tutelar a liberdade de locomoção”.

“Não demanda esforço extrair do texto normativo sua literalidade, de modo que o remédio constitucional manejado tem por objeto a liberdade de locomoção da pessoa humana, ou seja, tem como finalidade amparar a liberdade física do indivíduo, sendo, pois, um direito fundamental.”

"Apenas a pessoa humana pode figurar como paciente no habeas corpus, não um veículo, como sugere levianamente o impetrante", completou. "Ora, considerando que o habeas corpus amolda-se no contexto de ergástulo ou de sua ameaça, só de pensar na possibilidade de expedição de salvo conduto de veículo, implicaria em erro grosseiro, impossível de ser sanado."

O habeas corpus impetrado pelo advogado Valter Bonfim Teíde Bezerra Filho pedindo a liberação de um veículo roubado de propriedade do senhor Deuzimar Ferreira de Sousa está causando um rebuliço no meio jurídico.

Ao fim da decisão, o magistrado determinou a remessa dos documentos à OAB.

Processo: HC 0800561-11.2018.8.10.0000

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

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Encerrada em 31/05/2020 11:41

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