Policia de Chico Lucas não alisa bandidagem no estado do Piauí: Vídeos
De acordo com o delegado Charles Pessoa, a ação reforça a atuação estratégica da Polícia Civil no enfrentamento ao crime organizado.
"A inconstitucionalidade do uso da gravidade concreta como base para decretação de prisão preventiva.
A práxis hoje tão comum e, a meu sentir, teratológica, do manuseio da expressão “gravidade concreta” em decisões ergastulatórias padece de inconstitucionalidade.

Fora adotada em substituição àquela, atualmente rechaçada pelos Tribunais Superiores: “gravidade abstrata”, a qual faz referência ao tipo penal, que conforme fere objeto relevante à sociedade tem reprimenda mais severa.
Destarte, nem uma e, com muito menos razão, outra, serve como meio idôneo capaz de justificar ou motivar decreto prisional na modalidade preventiva.
Quando o magistrado se refere à concretude da ação, impossível deixar de se referir ao fato supostamente cometido pelo acusado e aí contamina a decisão.
Dessa forma, adentra o magistrado indevidamente em seara proibida. Usa costumeiramente a expressão: “modus operandi”, afirma categoricamente que o modo como agiu o detido fora extremamente grave. E mais, costuma descrever o atos supostamente praticados vg uso de agressões, graves ameaças, vários disparos de arma de fogo, dentre outros.
Então, como conciliar o Principio Constitucional da Não Culpabilidade ou, para outros, o Estado de Inocência do cidadão, com a gravidade concreta do ato supostamente praticado? Digo eu: Nesta fase, IMPOSSÍVEL!
Ora, supunha a conversão de prisão em flagrante em medida constritiva de liberdade. Não existe sequer Inquérito policial e alguns juízes lançam mão da abjeta “gravidade concreta”, com tamanho destemor dizem do modo como agiu o flagranteado e aí descrevem o que fora descrito no auto. Inexiste ação penal, não há denúncia e magistrados mandam cidadãos para a prisão em verdadeira antecipação de provável sentença penal condenatória.
Decisões desta jaez, tomadas em audiências de custódia com o uso de tal artificio ferem de morte os princípios constitucionais do Devido Processo Legal, pois inexiste denuncia e o detido não teve oportunidade de se defender formalmente, tendo em vista que só se defende daquilo de que se é acusado; do Juiz natural posto o magistrado que conduzira a ação penal e, por fim, materializará a sentença, será outro; e repita-se o da Presunção de Inocência, tendo em vista que ninguém será considerado culpado senão após sentença penal condenatória transitada em julgado.
Da mesma forma, quando no curso da ação penal, durante a instrução criminal, onde não se colhera todo o conjunto probatório e, via de consequência não há sentença condenatória.
A despeito disso, o que se observa é o amontoado de decisões interlocutórias simples, onde se decreta a prisão do processado sobre a base arenosa da tal “gravidade concreta”.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 54, admitiu harmonia entre o art. 283 do Código de Processo Penal e a Constituição Federal, em especial, dos incisos 57 e 61 do art. 5º. Extirpou a prisão em segunda instância.
Portanto, após todo o tramitar processual, sob a égide da garantia da ampla defesa, do contraditório, não se pode prender o acusado simplesmente por conta de sentença penal condenatória que não transitou em julgado, isso em homenagem ao Princípio Constitucional da Presunção de inocência.
Logo, é inconstitucional o decreto de prisão preventiva que atribui ao cidadão, inocente por força da Lei Fundamental, a gravidade concreta na prática de delito ainda não verificado pelo devido processo legal."
LEONCIO COELHO JUNIOR Advogado Criminalista, ex professor na UESPI nas disciplinas: Direito Penal, Processo penal, Direito administrativo, Filosofia do Direito; Ex advogado da UBE (união Brasileiro dos Escritores e do Sindicato dos Jornalistas do Estado do Piauí Abempi.
Fonte: Por Leôncio Coelho Júnior

De acordo com o delegado Charles Pessoa, a ação reforça a atuação estratégica da Polícia Civil no enfrentamento ao crime organizado.

Governador anunciou que concurso da PM com mil vagas será autorizado ainda neste mês. Esse será um dos maiores concursos da história da PM; edital deve ser publicado nos próximos meses.

A ação integrada da SSP-PI combate o tráfico e cumpre 26 mandados na Operação “Suspeitei Desde o Princípio”