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Criminalista critica o julgamento antecipado em audiência de custódia

O advogado Leôncio Coelho criticou em artigo enviado ao Pauta Judicial o uso inconstitucional do chamado "caso concreto" aplicado por juízes

"A inconstitucionalidade do uso da gravidade concreta como base para decretação de prisão preventiva.

A práxis hoje tão comum e, a meu sentir, teratológica, do manuseio da expressão “gravidade concreta” em decisões ergastulatórias padece de inconstitucionalidade.

Foto: TELSIRIO ALENCAR/PAUTA JUDICIALAdvogado Criminalista Leôncio Coelho Júnior
Advogado Criminalista Leôncio Coelho Júnior

Fora adotada em substituição àquela, atualmente rechaçada pelos Tribunais Superiores: “gravidade abstrata”, a qual faz referência ao tipo penal, que conforme fere objeto relevante à sociedade tem reprimenda mais severa.

Destarte, nem uma e, com muito menos razão, outra, serve como meio idôneo capaz de justificar ou motivar decreto prisional na modalidade preventiva.

Quando o magistrado se refere à concretude da ação, impossível deixar de se referir ao fato supostamente cometido pelo acusado e aí contamina a decisão.

Dessa forma, adentra o magistrado indevidamente em seara proibida. Usa costumeiramente a expressão: “modus operandi”, afirma categoricamente que o modo como agiu o detido fora extremamente grave. E mais, costuma descrever o atos supostamente praticados vg uso de agressões, graves ameaças, vários disparos de arma de fogo, dentre outros.

Então, como conciliar o Principio Constitucional da Não Culpabilidade ou, para outros, o Estado de Inocência do cidadão, com a gravidade concreta do ato supostamente praticado? Digo eu: Nesta fase, IMPOSSÍVEL!

Ora, supunha a conversão de prisão em flagrante em medida constritiva de liberdade. Não existe sequer Inquérito policial e alguns juízes lançam mão da abjeta “gravidade concreta”, com tamanho destemor dizem do modo como agiu o flagranteado e aí descrevem o que fora descrito no auto. Inexiste ação penal, não há denúncia e magistrados mandam cidadãos para a prisão em verdadeira antecipação de provável sentença penal condenatória.

Decisões desta jaez, tomadas em audiências de custódia com o uso de tal artificio ferem de morte os princípios constitucionais do Devido Processo Legal, pois inexiste denuncia e o detido não teve oportunidade de se defender formalmente, tendo em vista que só se defende daquilo de que se é acusado; do Juiz natural posto o magistrado que conduzira a ação penal e, por fim, materializará a sentença, será outro; e repita-se o da Presunção de Inocência, tendo em vista que ninguém será considerado culpado senão após sentença penal condenatória transitada em julgado.

Da mesma forma, quando no curso da ação penal, durante a instrução criminal, onde não se colhera todo o conjunto probatório e, via de consequência não há sentença condenatória.

A despeito disso, o que se observa é o amontoado de decisões interlocutórias simples, onde se decreta a prisão do processado sobre a base arenosa da tal “gravidade concreta”.

Por fim, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 54, admitiu harmonia entre o art. 283 do Código de Processo Penal e a Constituição Federal, em especial, dos incisos 57 e 61 do art. 5º. Extirpou a prisão em segunda instância.

Portanto, após todo o tramitar processual, sob a égide da garantia da ampla defesa, do contraditório, não se pode prender o acusado simplesmente por conta de sentença penal condenatória que não transitou em julgado, isso em homenagem ao Princípio Constitucional da Presunção de inocência.

Logo, é inconstitucional o decreto de prisão preventiva que atribui ao cidadão, inocente por força da Lei Fundamental, a gravidade concreta na prática de delito ainda não verificado pelo devido processo legal."

LEONCIO COELHO JUNIOR Advogado Criminalista, ex professor na UESPI nas disciplinas: Direito Penal, Processo penal, Direito administrativo, Filosofia do Direito; Ex advogado da UBE (união Brasileiro dos Escritores e do Sindicato dos Jornalistas do Estado do Piauí Abempi.

Fonte: Por Leôncio Coelho Júnior

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Encerrada em 31/05/2020 11:41

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