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"A inconstitucionalidade do uso da gravidade concreta como base para decretação de prisão preventiva.
A práxis hoje tão comum e, a meu sentir, teratológica, do manuseio da expressão “gravidade concreta” em decisões ergastulatórias padece de inconstitucionalidade.
Fora adotada em substituição àquela, atualmente rechaçada pelos Tribunais Superiores: “gravidade abstrata”, a qual faz referência ao tipo penal, que conforme fere objeto relevante à sociedade tem reprimenda mais severa.
Destarte, nem uma e, com muito menos razão, outra, serve como meio idôneo capaz de justificar ou motivar decreto prisional na modalidade preventiva.
Quando o magistrado se refere à concretude da ação, impossível deixar de se referir ao fato supostamente cometido pelo acusado e aí contamina a decisão.
Dessa forma, adentra o magistrado indevidamente em seara proibida. Usa costumeiramente a expressão: “modus operandi”, afirma categoricamente que o modo como agiu o detido fora extremamente grave. E mais, costuma descrever o atos supostamente praticados vg uso de agressões, graves ameaças, vários disparos de arma de fogo, dentre outros.
Então, como conciliar o Principio Constitucional da Não Culpabilidade ou, para outros, o Estado de Inocência do cidadão, com a gravidade concreta do ato supostamente praticado? Digo eu: Nesta fase, IMPOSSÍVEL!
Ora, supunha a conversão de prisão em flagrante em medida constritiva de liberdade. Não existe sequer Inquérito policial e alguns juízes lançam mão da abjeta “gravidade concreta”, com tamanho destemor dizem do modo como agiu o flagranteado e aí descrevem o que fora descrito no auto. Inexiste ação penal, não há denúncia e magistrados mandam cidadãos para a prisão em verdadeira antecipação de provável sentença penal condenatória.
Decisões desta jaez, tomadas em audiências de custódia com o uso de tal artificio ferem de morte os princípios constitucionais do Devido Processo Legal, pois inexiste denuncia e o detido não teve oportunidade de se defender formalmente, tendo em vista que só se defende daquilo de que se é acusado; do Juiz natural posto o magistrado que conduzira a ação penal e, por fim, materializará a sentença, será outro; e repita-se o da Presunção de Inocência, tendo em vista que ninguém será considerado culpado senão após sentença penal condenatória transitada em julgado.
Da mesma forma, quando no curso da ação penal, durante a instrução criminal, onde não se colhera todo o conjunto probatório e, via de consequência não há sentença condenatória.
A despeito disso, o que se observa é o amontoado de decisões interlocutórias simples, onde se decreta a prisão do processado sobre a base arenosa da tal “gravidade concreta”.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 54, admitiu harmonia entre o art. 283 do Código de Processo Penal e a Constituição Federal, em especial, dos incisos 57 e 61 do art. 5º. Extirpou a prisão em segunda instância.
Portanto, após todo o tramitar processual, sob a égide da garantia da ampla defesa, do contraditório, não se pode prender o acusado simplesmente por conta de sentença penal condenatória que não transitou em julgado, isso em homenagem ao Princípio Constitucional da Presunção de inocência.
Logo, é inconstitucional o decreto de prisão preventiva que atribui ao cidadão, inocente por força da Lei Fundamental, a gravidade concreta na prática de delito ainda não verificado pelo devido processo legal."
LEONCIO COELHO JUNIOR Advogado Criminalista, ex professor na UESPI nas disciplinas: Direito Penal, Processo penal, Direito administrativo, Filosofia do Direito; Ex advogado da UBE (união Brasileiro dos Escritores e do Sindicato dos Jornalistas do Estado do Piauí Abempi.
Fonte: Por Leôncio Coelho Júnior
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