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Em outubro de 2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da impossibilidade de retenção de honorários advocatícios em crédito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) concedido por via judicial.

A decisão, tomada por maioria de votos, teve como fundamento a previsão constitucional de vinculação dos recursos do FUNDEB às hipóteses exclusivas de manutenção e desenvolvimento da educação básica no Brasil.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Dias Toffoli, determinou na última sexta-feira (11) a imediata suspensão de todas as decisões que tenham autorizado o pagamento de honorários advocatícios contratuais em precatórios expedidos pela União para quitar diferenças de complementação de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) devidas a municípios.
A decisão foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1186, na qual a Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, pediu a suspensão dos efeitos de tais decisões apontando grave risco de lesão à ordem e economia públicas, tendo em vista que a verba vinculada a gastos com educação não pode ser aplicada em nenhuma outra finalidade.
Para o advogado Thiago Amorim, sócio da Sociedade AMORIM & COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, o §4º do art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) atribuiu o caráter de “título executivo” ao contrato escrito que estipular o pagamento de honorários em favor do advogado. Por essa razão, ele entende ser plenamente possível a obtenção de destaque dos honorários através da expedição de precatório.
Fonte: REDAÇÃO

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