OAB-PI discute regulamentação da advocacia dativa com PGE
OAB-PI discute regulamentação da advocacia dativa com Procurador-Geral do Estado
A pequena e simpática cidade paulista de Santa Rosa de Viterbo tem onze vagas em sua Câmara de Vereadores. Nas eleições de 2016, elegeu duas mulheres, índice mais favorável do que a média nacional de 13,5% de participação feminina nas casas legislativas[1]. O país ocupa um dos últimos lugares no ranking da igualdade de gênero na política, abaixo até de teocracias e nações mais pobres[2].
A decisão aponta caminhos para situação que corrói, a cada pleito, a legitimidade das casas legislativas brasileiras. Elas se especializaram em fazer de um segmento minoritário – homens brancos abastados – a maioria de seus ocupantes. O “Mapa da Desigualdade de Gênero” formulado pela Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo mostra que em mais de 140 cidades paulistas não foram eleitas vereadoras. Em apenas uma cidade – Nova Europa – mulheres são maioria na câmara. Outrossim, elas representam quase 52% da população brasileira[4].Pois na data de 1º de agosto dois vereadores (e outros suplentes) foram cassados pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Ao prover recurso do Ministério Público, a Corte entendeu que a coligação que os elegeu usou de “candidaturas femininas fictícias”. É uma fraude destinada a descumprir a exigência legal de diversidade de gênero nas chapas proporcionais. Para o acórdão, relatado pela juíza Cláudia Fanucchi e votado por unanimidade[3], os vereadores sequer teriam conseguido o registro de suas candidaturas sem esse artifício.
Quando a Lei 12.034/2009 trouxe a exigência de diversidade nas chapas proporcionais (no máximo 70% de um mesmo gênero), a medida foi largamente descumprida. Discutiu-se na Justiça Eleitoral se era caso de devolver os Demonstrativos de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP, para que os partidos e coligações providenciassem o percentual mínimo de mulheres (30%), ou se a própria Justiça poderia recusar as candidaturas masculinas excessivas. Por volta das eleições de 2014 se consolidou a orientação de que, sem o cumprimento daqueles percentuais, o DRAP deve ser recusado. A consequência é o indeferimento de todos os pedidos individuais de registro de candidatura.
Foi contra esse zelo do Judiciário Eleitoral que surgiu a artimanha das “candidatas-laranja”. Arregimentadas entre parentes de próceres dos partidos, às vezes pagas, noutras vezes iludidas, mulheres são inscritas nas listas partidárias sem qualquer intenção real de disputar o pleito. São protagonistas inscientes ou cientes de um ludibrio. Elas pedem o registro de candidatura, mas não arrecadam, não fazem campanha – nem um simples “santinho”! – e não obtém votação alguma, deixando até de votar em si mesmas. Isso quando não fazem campanha para seus maridos, parentes, conhecidos ou outros candidatos – homens – apoiados por seus partidos. No percentual das iludidas, muitas acreditaram em promessas de suporte e financiamento de suas campanhas. Afinal, a Lei 13.165/2015 exige que parte dos recursos do fundo partidário seja utilizada no financiamento de candidatas.
Em primoroso trabalho investigativo, a Promotora Eleitoral da Primeira Zona da Capital, SP, Vera Taberti, convidou mulheres com votação zerada para darem seu depoimento. Episódios de ilusão, engôdo e decepção evidenciaram-se[5].
Outro expediente utilizado para a ilegal simulação é a substituição, ao longo da campanha, de candidatas por candidatos.
Esse quadro de desigualdade põe à prova as ações afirmativas já previstas na legislação eleitoral. São apenas três: a quota de gênero, art. 10, § 3º da Lei 9.504/97, a utilização de parte do horário de rádio e televisão concedido aos partidos para incentivar a participação feminina, art. 45, IV, da Lei 9.096/95 e os percentuais de valores do fundo partidário que devem ser gastos com candidaturas femininas, art. 9º da Lei 13.165/2015. Esse último dispositivo mostra o vôo curto dessas normas, pois prevê que um máximo de 15% de recursos públicos para o financiamento das campanhas eleitorais femininas. A contrário senso, se autoriza que os 85% restantes sejam utilizados para os candidatos homens… A inconstitucionalidade óbvia deste artigo é objeto de ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Procurador Geral da República (ADI 5.617-DF, Min. Edson Facchin).
A exigência de que os horários partidários de rádio e TV promovam a participação das mulheres na política é reiteradamente descumprida. Entre 2012 e 2017, a Procuradoria Eleitoral de São Paulo ajuizou mais de sessenta representações, contra mais de vinte partidos políticos[6]. A maior parte delas obteve vitória, levando ao desconto de tempo dos programas subsequentes. A própria ideia de incentivar a participação feminina mostrou-se de difícil apreensão pelos partidos. Tantas vezes, os programas limitam-se a trazer apresentadoras do sexo feminino ou a exibir cenas de sorridentes moças falando platitudes.
Não surpreende, portanto, que muitos movimentos de defesa da igualdade feminina se inclinem pela exigência de quotas de preenchimento das vagas legislativas, um percentual de cadeiras a ser reservado às mulheres.
Por hora, somos favoráveis ao incremento de medidas para assegurar que os partidos lancem chapas plurais, diversas, com lideranças e talentos femininos apresentados, em campanhas efetivas, à escolha dos eleitores.
O Tribunal Superior Eleitoral deu passo importante no julgamento do recurso Respe 243-42, José de Freitas, PI, ao reconhecer que fraudes no cumprimento das quotas de gênero são modalidade de abuso do poder político, sindicáveis pela Ação de Investigação Judicial Eleitoral, AIJE. Essa decisão afastou a alegação de que, após o deferimento do registro, fatos ulteriores que demonstravam a simulação não poderiam ser levados ao Judiciário. Por igual, decidiu no Respe 1-49 que esse tipo de fraude autoriza a ação para cassação de mandato eletivo, AIME.
Foi nesse caminho que a decisão do TRE-SP inovou. A relatora observou com acuidade que: “o bem tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito, que restou maculada no município de Santa Rosa do Viterbo, visto que as demais agremiações/coligações cumpriram, a priori, a exigência legal quanto às quotas legais para cada gênero”. A inédita decisão de cassação e inelegibilidade dos que contribuíram para as candidaturas forjadas vem em prol da igualdade feminina e de eleições justas, sem burla às regras do jogo.
Num contexto político e jurídico no qual o papel da Justiça Eleitoral se vê questionado, essa decisão é um alento.
Fonte: Jota por Luiz Carlos dos Santos Gonçalves
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