Governador e secretários debatem criação do Piauí Inst. de Tecnologia
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As Câmaras de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgaram, nos últimos meses, pedidos para reduzir a remuneração de administradores judiciais em razão da crise decorrente da epidemia da Covid-19.
Em um dos casos, a 1ª Câmara de Direito Empresarial negou o pedido de uma operadora de turismo. Em primeiro grau, os honorários do administrador judicial foram fixados em 1,8% dos créditos, divididos em 24 parcelas. Como a recuperação envolve créditos de R$ 62,2 milhões, o administrador receberia R$ 1,1 milhão, sendo R$ 46 mil por mês.
Ao pedir a redução do valor, a empresa alegou que sua área de atuação foi devastada pela epidemia e, por isso, a remuneração seria excessiva. O relator, desembargador Franco de Godoi, afastou o argumento e disse que o percentual está de acordo com o artigo 24, caput, da Lei 11.101/05.
"Outrossim, a redução do capital de giro em razão do pagamento do administrador judicial é fato previsível e que já deveria ter sido considerado com o ajuizamento da recuperação judicial. No mesmo sentido, a crise sanitária, evento já iniciado quando o plano de recuperação foi apresentado", afirmou.
Por outro lado, Godoi também negou pedido do administrador judicial para majorar os honorários para 2,79% dos créditos sujeitos à recuperação. Neste caso, o relator considerou que o turismo foi um dos setores mais afetados pela epidemia e, por isso, o percentual de 1,8% é o mais adequado ao contexto social e econômico.
Redução concedida em outro caso
No processo de recuperação judicial de uma indústria de madeira, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do TJ-SP acolheu o pedido e reduziu os honorários do administrador judicial para R$ 2 mil por mês.
Ao deferir a recuperação em julho de 2017, o juízo de origem fixou a remuneração inicial em R$ 2 mil mensais e, ao final, 1,5% dos créditos. Depois, o valor mensal passou para R$ 5 mil. Por causa da epidemia, a recuperanda pediu para retornar aos pagamentos de R$ 2 mil por mês.
"Em razão do agravamento da crise econômica trazida pela epidemia do coronavírus, a empresa recuperanda vem sentindo sensível queda de sua movimentação financeira", afirmou o relator, desembargador Sérgio Shimura ao destacar a queda no faturamento da empresa desde o início da epidemia.
Além disso, Shimura considerou que o administrador judicial já recebeu valores que ultrapassam o limite de 1,5% dos créditos, conforme fixado na decisão de deferimento do processamento da recuperação, o que também justifica a redução dos pagamentos mensais.
Fonte: www.conjur.com.br
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