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Nesta segunda-feira (28), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Kassio Nunes Marques, autorizou que as audiências de custódia ocorram por videoconferência enquanto durar a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
A proibição da realização da audiência por videoconferência foi restabelecida no pacote anticrime após a derrubada em abril, pelos parlamentares, do veto do presidente Jair Bolsonaro sobre o tema.
Após a mudança na legislação, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), acionou o Supremo e questionou a alteração.

A audiência de custódia ocorre quando alguém preso em flagrante ou por mandado de prisão provisória é encaminhado à presença de um juiz, de um integrante do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de seu próprio advogado. A intenção é verificar a legalidade da prisão.
Na decisão, Nunes Marques ponderou que aplicar a norma em meio à pandemia “implicará necessariamente o aumento de contatos interpessoais entre partes, advogados, magistrados, membros do Ministério Público, servidores e outros profissionais direta ou indiretamente ligados ao ato de realização de audiências presenciais — fato que presumivelmente aumenta os riscos de contágio pela Covid-19, conforme amplamente divulgado pelos órgãos de gestão da saúde, inclusive a Organização Mundial da Saúde”.
O ministro do STF também pediu a inclusão do tema no plenário virtual com “a maior brevidade possível”. A liminar deve ser julgada ainda nesta semana.
Kassio determinou que o Congresso, o presidente Jair Bolsonaro e o Conselho Nacional de Justiça apresentem informações em 10 dias, e que a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República apresentem dados em 5 dias.
Em sua decisão, o relator lembrou que o STF tomou decisões no sentido de reconhecer as competências dos governos estaduais e municipais para tomar medidas restritivas no combate à Covid-. Nunes Marques disse ainda que a imposição para que as audiências de custódia sejam presenciais é “desproporcional”.
“A imposição genérica e abstrata de que todas as audiências de custódia sejam presenciais, sem qualquer possibilidade de ajuste da norma ao contexto sanitário, é desproporcional e, ademais, suprime toda a competência regulatória dos governos locais, a autonomia administrativa dos tribunais e as atribuições regulamentares do Conselho Nacional de Justiça”, afirmou o ministro.
Nunes Marques afirmou em sua decisão que a proibição criaria uma espécie de “imunidade” para as audiências de custódia, pois impediria que as elas fossem disciplinadas por “prefeitos, governadores” ou pelo “Poder Executivo Federal”.
“É assim que a medida ora impugnada, se não for suspensa, praticamente criaria uma imunidade para as audiências de custódia contra as medidas sanitárias, pois ficaria eliminada a possibilidade de prefeitos, governadores e até de o Poder Executivo Federal disciplinarem a questão em cada caso, quando as circunstâncias epidemiológicas sugerirem maior rigor em relação aos contatos sociais”, disse.
“Como as audiências de custódia não podem ficar indefinidamente suspensas — e isso parece ser um óbvio corolário do princípio da continuidade do serviço jurisdicional —; como a lei impugnada não permite que elas sejam feitas por teleconferência, então, independentemente do grau de contágio em dada localidade, em qualquer circunstância a audiência de custódia teria de realizar-se presencialmente, a despeito de ato administrativo ou legislativo local ou nacional que recomendasse o isolamento ou a quarentena”, escreveu.
O ministro disse ainda que não há “argumento racional em favor da imposição de que tais audiências sejam presenciais em qualquer caso”. “Então, com a devida vênia, não há argumento racional em favor da imposição de que tais audiências sejam presenciais em qualquer caso, quando todas as demais atividades sociais e econômicas ficam sujeitas à avaliação simultânea de agentes políticos de vários níveis federativos, para que se decida sobre a conveniência de sua realização presencial ou remota”, afirmou.
Fonte: Gazeta Brasil

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