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Ministra suspende decisão e licitação do rio São Francisco é liberada

Suspensa decisão que paralisou processo de construção do Eixo Norte da transposição do rio São Francisco

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, deferiu a Suspensão de Segurança (SS) 5183 para cassar os efeitos da decisão proferida por desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia determinado a paralisação da licitação para as obras do Eixo Norte do projeto de transposição do rio São Francisco. 

Foto: ReproduçãoPresidente  STF, Ministra Cármen Lúcia
Presidente STF, Ministra Cármen Lúcia


A ministra Cármen Lúcia considerou que “a manutenção dos efeitos da decisão questionada, pela qual antecipados os efeitos da tutela recursal no Agravo de Instrumento n. 1001742-82.2017.4.01.0000, expõe a risco de lesão a ordem econômica, pois o prejuízo desencadeado pela paralisação do certame e consequente descontinuidade das obras supera significativamente eventual vantagem da proposta oferecida pelas impetrantes”.

O caso

A suspensão de segurança foi ajuizada pela União, no dia 23 de maio deste ano, visando suspender a decisão do relator do caso no TRF-1 pela qual antecipou os efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão do procedimento licitatório conduzido pelo Ministério da Integração Nacional. 

O desembargador acolheu recurso interposto pelo Consórcio São Francisco Eixo Norte, no qual o grupo de empreiteiras questionava a legalidade do ato administrativo que importou na inabilitação técnica de suas empresas no processo de licitação por Regime Diferenciado de Contratações Públicas. 

O magistrado fundamentou sua decisão no sentido de que deveria assegurar ampla competitividade na Administração Pública para a contratação de obras, serviços, compras e alienações previstos no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Considerou também que a adoção do regime diferenciado de contratação pública seria incompatível com o valor vultoso da obra. 

União

Mas a União, inconformada com a paralisação do processo licitatório e o atraso no cronograma para a execução das obras ajuizou a suspensão de segurança contra aquela decisão. Alegou risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, que poderia comprometer “ o fornecimento de água para as regiões mais carentes do nordeste brasileiro”, inclusive na região metropolitana de Fortaleza/CE, cidade com aproximadamente 4,5 milhões de habitantes.

Destacou o alto custo social na demora para a conclusão das obras, colocando em risco o funcionamento de escolas, hospitais e atividades industriais e ponderou que a decisão questionada ao invés de evitar lesão ao erário acarreta em mais custo para a Administração Pública, seja pelo aditamento de contratos, seja pela adoção de ações emergenciais para mitigar os efeitos da seca, na Região Nordeste, “que nos últimos onze meses superam R$ 650 milhões”. 

Decisão

A ministra Cármen Lúcia reportou que em 26 de abril o consórcio questionou a suspensão de segurança requerida no STF pela União e alegou que a decisão atacada estaria amparada em fundamento infraconstitucional. Sustentou que a mesma deveria ser mantida e que as empresas impetrantes possuíam reconhecida qualificação técnica em relação à vazão de água para a execução das obras e que apresentaram proposta mais vantajosa economicamente para a Administração Pública. 

Citou parecer em que o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, manifestou-se pelo não conhecimento da suspensão de segurança por se tratar de matéria infraconstitucional, mas que, se conhecida, que deveria ser deferida, diante do risco de dano à ordem pública. 

Ao decidir sobre o pedido, a presidente do STF destacou que a suspensão de segurança é uma medida excepcional de contracautela, destinada a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas e lembrou que no caso é avaliada a existência de potencialidade lesiva do ato questionado em relação ao interesse público, não havendo análise de mérito da questão. 

Observou que embora a decisão questionada enfatize contrariedade ao disposto na Lei das Licitações (Lei 8.666/1990) e na Lei 12.462/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, há no caso “referência expressa à pretensa incompatibilidade da adoção desse modelo de contratação com a ordem constitucional vigente”, razão pela qual não se pode afastar a competência do STF para examinar o pedido de suspensão. Apontou que houve consulta pública prévia à abertura da licitação e que a exigência de capacidade técnico-operacional para a capacidade de vazão especificada no edital, “não constitui mero formalismo”. 

Assim, por entender que “não fosse apenas o risco de lesão à ordem econômica razão suficiente para suspender a decisão contrastada, o potencial agravamento da crise hídrica e a precarização do abastecimento de água compromete inegavelmente a saúde pública, direito constitucional insuperável”, a presidente do STF deferiu a suspensão de segurança.

Veja decisão na íntegra

Fonte: STF

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Encerrada em 31/05/2020 11:41

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