Governador e secretários debatem criação do Piauí Inst. de Tecnologia
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Reconhecendo a competência da OAB de fixar e cobrar o valor da anuidade aos seus inscritos, a Justiça Federal suspendeu os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí (Processo nº 1001758-25.2021.4.01.4000). A decisão recorrida havia limitado o valor da anuidade 2021 dos autores da ação a R$832,92, com fundamento no art. 6º da Lei n. 12.514/2011, que dispõe sobre os órgãos de classe em geral.
No recurso, a OAB Piauí e o Conselho Federal da OAB sustentaram, com base em repertório jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e em Parecer do Professor José Afonso da Silva, a inaplicabilidade da Lei n. 12.514/2011 à OAB, pois o próprio diploma legal preceitua, no seu art. 3º, que devem ser aplicados os parâmetros contidos no art. 6º somente quando não existir disposição diversa em lei específica, sendo evidente a prevalência das disposições da Lei n.º 8.906/94.
Na decisão do agravo interposto perante a Turma Recursal, o Relator, Juiz Gustavo André Oliveira dos Santos, deferiu o pedido da OAB Piauí, concedendo o efeito suspensivo ao agravo e sobrestando os efeitos da decisão do Juízo “a quo”, sob o fundamento de que OAB se sujeita à legislação específica, ou seja, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, e não à Lei geral dos órgãos de classe.
Além disso, o Magistrado verificou, a partir da análise da Resolução nº 03/2020, a qual fixa e disciplina as anuidades da OAB Piauí 2021, concedendo descontos conforme o ano de inscrição e o mês de pagamento, que o valor cominado na decisão recorrida é superior àqueles propostos pela OAB Piauí.
Segundo o relator, “a OAB juntou aos autos a Resolução nº 03/2020. Esta dispõe sobre os valores da anuidade para o ano de 2021, variando estes de R$ 478,73 a R$ 957,65, isso a depender do ano de inscrição. Sobre referidos valores, o art. 1º, § 2º, estabelece descontos que variam de 20% a 5% a depender do mês de pagamento. Ante tal informação, bem assim que o valor fixado na decisão agravada (R$ 832,92), tenho que os autores não demonstraram, na origem, o efetivo perigo de dano necessário para fins de concessão da tutela de urgência. Inclusive, o valor fixado na decisão recorrida é superior aqueles fixados no art. 1º, incisos III a VI (variam de R$ 766,12 a R$ 478,73), sendo, de outro lado, um pouco inferior ao valor máximo sem desconto (R$957,65).”
Em relação ao processo, a OAB Piauí e o CFOAB destacaram, ainda, a natureza jurídica sui generis da OAB, que não se enquadra aos demais Conselhos de Classe, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 3.026.
Segundo a Suprema Corte, “a posição da Ordem, o papel que lhe foi destinado, a autoridade de que se reveste, as responsabilidades que lhe incumbem, não se coadunam, porém, com qualquer forma de tutela administrativa. A sua independência lhe é essencial, não só a dignidade da instituição, como à própria eficiência de sua atividade peculiar. A independência da Ordem protege a independência do advogado; e sem esta a profissão decai de sua grandeza e de sua utilidade social” (ADIN nº 3.026).
Fonte: OAB/PI
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