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Justiça decreta novamente a prisão do empresário Franly Lima

O empresario Franly se encontra foragido. A decisão é do desembargador Joaquim Santana

O desembargador Joaquim Santana determinou novamente a prisão do empresário Franly Lima. O empresário não pagou a pensão alimenticia e voltou a ter novamente sua prisão decretada. Franly se encontra foragido. A policia já está com o mandado de prisão para dá cumprimento. O setor de captura da civil está à procura do empresário.

Foto: ReproduçãoEmpresário Franly Lima
Empresário Franly Lima

DESCISÃO DO DESEMBARGADOR JOAQUIM SANTANA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ r CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOAQUIM SANTANA Habeas Corpus n°. 2017.0001.013061-8 —1a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI Processo de origem n°. 00002523-87.2014.8.18.0140 Requerente: Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond e Outros Paciente: Francisco das Chagas Pereira Lima e Outro Advogado: Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL DECRETADA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE LIMINAR. INADMISSIBILIDADE.

Não havendo comprovante de pagamento das três últimas parcelas de alimentos anteriores à propositura da execução, e não tendo o devedor justificado o inadimplemento, não há por que falar em ilegalidade da prisão decretada, ficando inviabilizada, desta forma, a concessão da liminar. In casu, a liminar foi concedida no Plantão Judiciário, sob o fundamento de que o paciente havia comprovado o pagamento das três últimas parcelas da dívida alimentar Entretanto, verifica-se que tais comprovantes não existem nos autos, motivo pelo qual a liminar deve ser revogada. Liminar revogada, restabelecendo-se a prisão decretada pelo MM. Juiz a quo, com a expedição de mandado de prisão.

Relatório Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado no Plantão Judiciário, por Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond e Outros em favor de Francisco das Chagas Pereira Lima, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1aVara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/Pl. Alega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1aVara de Família e Sucessões da Comarca de Habeas Corpus n°. 2017.0001.013061-8 Página 1 de 3 Des. Joaquim Santana PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAU r CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOAQUIM SANTANA Teresina/PI, tendo em vista, que o mesmo determinou a prisão civil do requerente, em ação de execução de alimentos, processo eivado de vícios da ilegalidade.

Assevera que a decisão que decretou a prisão do paciente é ilegal, injusta e abusiva, uma vez que o Magistrado, além de vários aspectos, ainda arbitrou um valor de débito sem qualquer referência, sem nem mesmo o processo ter passado pela Contadoria Judicial para proceder com os cálculos corretos referente a pensão. Afirma que o paciente é um cidadão, empresário respeitado que nunca faltou com seus compromissos, o qual deposita regularmente a pensão do filho durante mais de três anos, apesar do processo encontrar-se eivado de parcialidade e ainda não ter sido julgado.

Acrescenta que o paciente tem problemas de saúde, pois sofre de diabetes, sendo que a prisão pode lhe acarretar sérios problemas de saúde e, que, ao se afastar de suas atividades, tem a sua própria subsistência afetada. Colacionou jurisprudência que entende ter relação com pleito que defende.

Com base em tais fatos, requer: a) A concessão da medida liminar, com a expedição de salvo conduto, para que seja suspensa a ordem de prisão do paciente e, no mérito seja confirmada a liminar, com a concessão da ordem impetrada. Acosta aos autos os documentos de fls. 12/66.

A liminar foi deferida no Plantão Judiciário, em decisão de fls. 67/68, pelo Des. Sebastião Ribeiro Martins, sob o fundamento de que o paciente comprovou nos autos o pagamento das 03 (três) últimas parcelas da divida alimentar. É o breve relatório. Decido. Conforme relatado, busca a impetrante a liberação do paciente, sob a alegação de que a mesma está suportando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI., ante a ilegalidade da Habeas Corpus n°. 2017.0001.013061-8 Des. Joaquim Santana Página 1 de 3 ít, de Santa lia Filho dn Dias de Santana Filho PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2aCÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOAQUIM SANTANA decisão que decretou a prisão civil do mesmo.

Da alegação da ausência de fundamentação do Decreto de Prisão Preventiva Da análise da decisão proferida no Plantão Judiciário, verifica-se que a mesma concedeu a medida liminar, suspendendo a ordem de prisão civil do paciente, sob o fundamento de que o mesmo comprovou nos autos o pagamento das 03 (três) últimas parcelas da divida alimentar.

Entretanto, de um exame mais acurado dos autos, verifica-se que não foi comprovado o pagamento das 03 (três) última parcelas, acima em referência, tendo em vista que, de acordo com os recibos acostados aos autos às fls. 32/63, não consta nenhum pagamento após 04/07/2017. Isto posto revoga a liminar proferida no Plantão Judiciário, acostada aos autos às fls. 67/68, por estar embasada em documentos que não estão nos autos, restabelecendo a prisão do paciente, determinada pelo MM. Juízo a quo.

Expeça-se mandado de prisão em desfavor do paciente. Outrossim, determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar as informações sobre a petição de fls. 02/11, nos termos do Provimento n° 003/2007, da Corregedoria Geral de Justiça c/c os arts. 662, do CPP e art. 209, RITJPI - nos autos do habeas corpus acima epigrafado, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo, inclusive, serem encaminhadas para o e-mail deste gabinete — Maria.Cruz.

ENTENDA O CASO EM TELA

Foto: ReproduçãoMandado de prisão contra o empresário Franly Lima
Mandado de prisão contra o empresário Franly Lima

Fonte: Redação

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Encerrada em 31/05/2020 11:41

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