Operação cumpre oito mandados judiciais em Gilbués, sul do PI. Vídeo
Uma Operação integrada das forças de segurança da SSP/PI cumpriu oito mandados judiciais em Gilbués, no sul do Piauí na manhã de hoje, 04/02
O desembargador Joaquim Santana Dias Filho suspendeu a liminar concedida em plantão pelo desembargador Pedro Macedo no habeas corpus preventivo em favor do jornalista Arimatéia Azevedo proprietário do portal AZ.

O Habeas Corpus Preventivo impetrado pelo advogado Hiarlan Bruno Fonseca Nunes em favor de José de Arimatéia Azevedo, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
Segundo narra a decisão do desembargador Joaquim Santana que o impetrante alega , em síntese, que a autoridade apontada como coatora “determinou medidas cautelares específicas, restringindo indevidamente o direito de bem informar do jornalista (paciente), dando azo a que outros pedidos absurdos sejam igualmente protocolizados e eventualmente admitidos”.
Teme no HC preventivo interposto pelo jornalista através de sua defesa que o mesmo que vislumbra “o risco de medidas extremas e arbitrárias, embora desarrazoadas e descabidas”, e que ‘fica caracterizada a grave ameaça de o paciente vir a sofrer a extrema humilhação e vexame de custódia indevida e da fulminante limitação em seu direito de liberdade pessoal.
A decisão de se arquivar e consequentemente, cassar a liminar do HC preventivo concedida durante o plantão de Pedro Macedo em favor do jornalista Arimatéia Azevedo, foi por conta da falta de juntada da decisão do mesmo.
“Ocorre que se verifica que o presente writ não veio instruído com cópia da decisão que fixou as medidas cautelares diversas da prisão em desfavor do paciente, objeto da impugnação, conforme alegado na inicial, impossibilitando, assim, que se possa analisar se tal medida fixada em desfavor do paciente é ou não ilegal”, diz a decisão de Joaquim Santana.
"Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída, e, em consequência REVOGO A ausência de prova pré-constituída, e, em consequência REVOGO A MEDIDA LIMINAR concedida".
LEIA AQUINA ÍNTEGRA A DECISÃO DO DESEMBARGADOR JOQUIM SANTANA:
Fonte: REDAÇÃO

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