Governador Rafael Fonteles anuncia concurso da PM com mil vagas
Governador anunciou que concurso da PM com mil vagas será autorizado ainda neste mês. Esse será um dos maiores concursos da história da PM; edital deve ser publicado nos próximos meses.
O direito ao contraditório no âmbito administrativo no Estado do Piauí
Nessa linha, temos que a referida cobrança mitiga as garantias constitucionais do direito de petição independentemente do pagamento de taxa (art. 5º, inc. XXXIV, “a”) e, ainda, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV); Após algumas jurisprudências a respeito do tema, o Excelso Supremo Tribunal Federal afastou de vez as dúvidas quanto ao tema, erigido o amplo acesso ao contencioso-administrativo a nível de garantia fundamental do administrado, corolário da ampla defesa e do contraditório. O Plenário da Excelsa Corte reviu seu posicionamento em 2007, ao deslindar os Recursos Extraordinários nºs 388359, 389383, 390513, quando declarou inconstitucional a exigência de depósito prévio como garantia para a abertura da segunda instância administrativa.

Destaca-se, dentre os argumentos verberados no voto-vista do preclaro Ministro Joaquim Barbosa, a menção de que “a exigência de depósito prévio ofende a garantia constitucional da ampla defesa, bem como o direito de petição, assegurado independentemente do pagamento de taxas”, correlacionando “o procedimento administrativo com o princípio democrático, o princípio da legalidade e os direitos fundamentais”. bem como, temos que destacar que esta mesma garantia está replicada no art. 5º, § 2º, I da Constituição do Estado do Piauí, não se fazendo possível, ante a literalidade da regra constitucional, vincular o exercício do direito de petição e representação perante aos órgãos públicos ao pagamento de taxa.Os Contribuintes do Estado do Piauí vêm sofrendo, amiúde, a cobrança de Taxa de Serviço em face de apresentação de Defesa e Recurso Administrativos a auto de infração (cujo crédito tributário for igual ou superior a 6.500 UFR-PI). A referida exação surgiu com o advento da vigência da Lei Estadual nº 6.741, de 23 de dezembro de 2015, que alterou a redação da Lei nº 4.254/88, (vide item 4.15), para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa no contencioso-administrativo estadual, passou o contribuinte a ser obrigado a recolher taxa de serviço equivalente a 175% (se impugnação administrativa) ou a 250% (se recurso ao Conselho de Contribuintes) sobre o valor de 100 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí (UFR-PI); conforme, ainda, os termos da Orientação de Serviço UNATRI nº 005/2016. Ou seja, para exercer a contento o direito de petição e ao contraditório no âmbito administrativo no Estado do Piauí, está o Contribuinte obrigado a promover o recolhimento de valores exorbitantes à guisa de taxa de serviço, para receber e processar as defesas e recursos administrativos.
Desta forma, a norma constitucional, como passou a decidir a Excelsa Corte, não permite interpretações outras, assegurando aos litigantes, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, independentemente do pagamento de taxas ou da realização de depósitos prévios em garantia. Após sucessivos acórdãos no mesmo sentido do acima transcrito, o Supremo Tribunal Federal terminou por editar a Súmula Vinculante nº 21, assim: “É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.” No precedente representativo da controvérsia constitucional que originou a Súmula Vinculante nº 21, a Suprema Corte assentou expressamente que as restrições ao processamento de recurso administrativo configura “obstáculo sério” ao contraditório e “supressão ao direito de recorrer”.Ainda segundo o Ministro Joaquim Barbosa, “a consecução da democracia depende da ação do Estado promoção de um procedimento administrativo que seja sujeito ao controle por parte dos órgãos democráticos, transparente e amplamente acessível aos administrados”, assentando que “a impossibilidade ou inviabilidade de se recorrer administrativamente impede que a própria administração pública revise a licitude dos atos administrativos, o que ofende o princípio da legalidade e, muitas vezes, leva à violação de direitos fundamentais”.
Do que ora se expôs, afigura-se claro que a cobrança da malsinada taxa de serviço, para fins de admitir o protocolo e o processamento de defesas e recursos em matéria tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, ofende os incisos XXXIV, “a” (direito de petição independentemente do pagamento de taxa) e LIV e LV (devido processo legal e ampla defesa) da Constituição Federal.
Sebastião Rodrigues Barbosa Júnior, Advogado Tributarista e Empresarial, Conselheiro Seccional da OAB/PI (2010/2012), Coordenador das Comissões da OAB/PI e Colaborador da Comissão de Estudos Tributários da OAB/PI (2010/2012); Secretário-Geral da OAB/PI (2013/2015).
Fonte: Por Sebastião Rodrigues

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