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Neste artigo, a advogada e pesquisadora Lívia Marceli Silva Machado examina os limites constitucionais da liberdade de expressão no contexto da imunidade parlamentar federal, especialmente diante de discursos políticos e manifestações públicas de agentes investidos de mandato eletivo. CLIQUE E LEIA O ARTIGO.

A partir da análise da atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) e de decisões paradigmáticas proferidas em casos envolvendo autoridades políticas, inclusive em julgamentos relacionados a ataques ao Estado Democrático de Direito, o estudo evidencia como o sistema constitucional brasileiro tem buscado compatibilizar a proteção ao debate público com a preservação da democracia, da dignidade da pessoa humana e da estabilidade institucional.
Ao longo da investigação, a autora demonstra que a imunidade parlamentar não se confunde com uma autorização irrestrita para abusos discursivos. Pelo contrário, convida o leitor a refletir sobre os critérios jurídicos que delimitam o exercício legítimo da liberdade de expressão no âmbito do constitucionalismo contemporâneo.
Para Lívia Marceli, a liberdade de expressão não pode ser utilizada como escudo para práticas antidemocráticas. Embora a Constituição Federal a reconheça como um dos pilares do regime democrático, o ordenamento jurídico brasileiro sempre condicionou o seu exercício a parâmetros de responsabilidade, ponderação, respeito à ordem constitucional e proteção de bens jurídicos fundamentais.
Nesse contexto, a autora destaca que o discurso político possui natureza singular, uma vez que seu alcance é potencializado pela capacidade de influenciar o debate público. Por essa razão, o sistema jurídico confere especial atenção às manifestações de agentes públicos que, a depender de seu conteúdo, podem distorcer o espaço deliberativo, comprometer a confiança nas instituições, ameaçar grupos vulneráveis ou mesmo incitar rupturas democráticas.
Como enfatiza Lívia Marceli, o Parlamento não pode se converter em palco de violência simbólica legitimada pela imunidade. O Estado Democrático de Direito, sustenta a autora, não subsiste quando a palavra se transforma em instrumento de corrosão institucional.
Fonte: REDAÇÃO

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