Secretário manda Corregedoria investigar participação PMs em milicia
Defensor Público da União José Rômulo apresentou denuncia ao Secretário Chico Lucas sobre formação de milícia no litoral piauiense
O Portal Pauta Judicial que tem como Editor Chefe o conceituado Jornalista Telsirio Alencar foi surpreendido com uma nota assinada pela Ordem dos Advogados de Brasil, acusando de falsa a noticia publicada no blog Direto ao Direito que trás o seguinte título: “Bolsonaro autoriza regulamentar decreto que acaba o exame da OAB”.
A nota assinada pela entidade de classe dos advogados do Brasil segue atacando a honra do Pauta Judicial e do conceituado jornalista: “O que nem de perto condiz com a verdade. O artigo 1º do decreto afirma que “ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia”.
Segue os ataques assinada pela OAB: “A OAB, entidade que representa mais de 1 milhão e cem mil advogadas e advogados em todo o país, preza pela autenticidade, clareza e transparência das informações e sabe da importância e apartidário como um dos pilares de sustentação da democracia.
Exatamente por isso, rejeita veementemente as notícias falsas que buscam desinformar o cidadão, deturpar a realidade institucional e tumultuar o ambiente social atendendo a interesses particulares e obscuros. Dessa forma, esclarece que nada mudou no arcabouço jurídico no que diz respeito aos requisitos para o exercício pleno da advocacia, assim como para a realização do Exame de Ordem”.
ANTES DE MAIS NADA LEIAM O ART 1º, XXXVII - REGULAÇÃO PROFISSIONAL, QUE TRATA DA COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMINA. LEIA ATÉ A ÚLTIMA LINHA. EIS AQUI:
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Economia, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta e fechada;
II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
III - administração financeira e contabilidade públicas;
IV - administração das dívidas públicas interna e externa;
V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VII - fiscalização e controle do comércio exterior;
VIII - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
IX - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
a) da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, por meio de oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;
d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações por meio de sorteio; e
f) da exploração de loterias, incluídos sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
X - previdência;
XI - previdência complementar;
XII - formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
XIII - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
XIV - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
XV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
XVI - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
XVII - formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
XVIII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
XIX - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;
XX - administração patrimonial;
XXI - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
XXII - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
XXIII - metrologia, normalização e qualidade industrial;
XXIV - políticas de comércio exterior;
XXV - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;
XXVI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
XXVII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
XXVIII - registro do comércio;
XXIX - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
XXX - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração do registro e da legalização de empresas;
XXXI - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
XXXII - política e diretrizes para a modernização das relações do trabalho;
XXXIII - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
XXXIV - política salarial;
XXXV - formação e desenvolvimento profissional;
XXXVI - segurança e saúde no trabalho; e
XXXVII - regulação profissional.
Primeiro: Causou-nos estranheza a manifestação do Conselho Federal ao tentar desqualificar a matéria publica em nosso blog Direto ao Direito aqui no Pauta Judicial. A Ordem deveria ter lido com mais profundidade o Decreto do presidente da república.
Segundo: Só quem poderia vir a publico e classificar de falsa a noticia, seria o Palácio do Planalto através do ministério da economia. E não veio. E nem virá.
Terceiro: Eu sou jornalista com quase 40 anos de profissão e nunca faltei com a verdade no que assinei até hoje.
Quarto: A Ordem deveria respeitar a imprensa e aguardar os fatos. É só que recomendo.
Quinto e último: Honra atacada merece reparação.
Agora em respeito aos mais de um milhão de acessos que teve nossa matéria eu venho a publico dizer que a materia publicada aqui em nosso Pauta Judicial ela não é falsa e que a Ordem dos Advogados do Brasil foi no mínimo, desrespeitosa ao praticar um atentado covarde contra a honra de um veiculo de comunicação e de um jornalista sério e honrado.
Telsirio Alencar
Editor Chefe
Defensor Público da União José Rômulo apresentou denuncia ao Secretário Chico Lucas sobre formação de milícia no litoral piauiense
Os desembargadores Thompson Flores, Danilo Pereira Júnior e Louraci Flores de Lima foram enquadrados por desobediência a decisões do STF
Solenidade de nomeação aconteceu na manhã desta quinta-feira (11), no Palácio de Karnak.