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Telsirio Alencar (Telsirio Alencar)
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OAB tenta desqualificar noticia sobre o fim do exame de Ordem

O Portal Pauta Judicial que tem como Editor Chefe o conceituado Jornalista Telsirio Alencar foi surpreendido com uma nota assinada pela  Ordem dos Advogados de Brasil, acusando de falsa a noticia publicada no blog Direto ao Direito que trás o seguinte título: “Bolsonaro autoriza regulamentar decreto que acaba o exame da OAB”.

Foto: TELSÍRIO ALENCAR/PAUTAJUDICIALJornalista Telsirio Alencar Editor Chefe do Pauta Judicial
Jornalista Telsirio Alencar Editor Chefe do Pauta Judicial

A nota assinada pela entidade de classe dos advogados do Brasil segue atacando a honra do Pauta Judicial e do conceituado jornalista: “O que nem de perto condiz com a verdade. O artigo 1º do decreto afirma que “ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia”.

Segue os ataques assinada pela OAB: “A OAB, entidade que representa mais de 1 milhão e cem mil advogadas e advogados em todo o país, preza pela autenticidade, clareza e transparência das informações e sabe da importância e apartidário como um dos pilares de sustentação da democracia.

Exatamente por isso, rejeita veementemente as notícias falsas que buscam desinformar o cidadão, deturpar a realidade institucional e tumultuar o ambiente social atendendo a interesses particulares e obscuros. Dessa forma, esclarece que nada mudou no arcabouço jurídico no que diz respeito aos requisitos para o exercício pleno da advocacia, assim como para a realização do Exame de Ordem”.

ANTES DE MAIS NADA LEIAM O ART 1º, XXXVII - REGULAÇÃO PROFISSIONAL,  QUE TRATA DA COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMINA. LEIA ATÉ A ÚLTIMA LINHA. EIS AQUI:

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério da Economia, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta e fechada;

II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

III - administração financeira e contabilidade públicas;

IV - administração das dívidas públicas interna e externa;

V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas;

VII - fiscalização e controle do comércio exterior;

VIII - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

IX - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:

a) da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;

b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, por meio de oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;

d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações por meio de sorteio; e

f) da exploração de loterias, incluídos sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;

X - previdência;

XI - previdência complementar;

XII - formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;

XIII - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

XIV - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

XV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

XVI - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

XVII - formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

XVIII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

XIX - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;

XX - administração patrimonial;

XXI - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

XXII - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

XXIII - metrologia, normalização e qualidade industrial;

XXIV - políticas de comércio exterior;

XXV - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;

XXVI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

XXVII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

XXVIII - registro do comércio;

XXIX - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;

XXX - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração do registro e da legalização de empresas;

XXXI - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

XXXII - política e diretrizes para a modernização das relações do trabalho;

XXXIII - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

XXXIV - política salarial;

XXXV - formação e desenvolvimento profissional;

XXXVI - segurança e saúde no trabalho; e

XXXVII - regulação profissional.

Primeiro: Causou-nos estranheza a manifestação do Conselho Federal  ao tentar desqualificar a matéria publica em nosso blog Direto ao Direito aqui no Pauta Judicial. A Ordem deveria ter lido com mais profundidade o Decreto do presidente da república.

Segundo: Só quem poderia vir a publico e classificar de falsa a noticia, seria o Palácio do Planalto através do ministério da economia. E não veio. E nem virá.

Terceiro: Eu sou jornalista com quase 40 anos de profissão e nunca faltei com a verdade no que assinei até hoje.

Quarto: A Ordem deveria respeitar a imprensa e aguardar os fatos. É só  que recomendo.

Quinto e último: Honra atacada merece reparação.

Agora em respeito aos mais de um milhão de acessos que teve nossa matéria eu venho a publico dizer que a materia publicada aqui em nosso Pauta Judicial ela não é falsa e que a Ordem dos Advogados do Brasil foi no mínimo, desrespeitosa ao praticar um atentado covarde contra a honra de um  veiculo de comunicação e de um jornalista sério e honrado.

Telsirio Alencar

Editor Chefe

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Encerrada em 31/05/2020 11:41

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