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A decisão do juiz Bruno Cristiano Carvalho Cardoso da 5ª vara federal foi basta didática ao negar o pedido de reconsideração feito pelo advogado Téssio Torres que teve seu nome retirado da lista de sêxtupla da disputa ao Quintinto Constitucional do TRT 22, liminarmente.

Narra a decisão do magistrado: "Após tomar conhecimento da medida cautelar que determinou a suspensão da validade da lista sêxtupla encaminhada ao TRT 22ª - Região pela OAB/PI, o requerido Téssio da Silva Torres juntou documentação e pede a reconsideração do referido decisum"
Na decisão que negou o pedido de reconsideração o juiz da 5ª vara informou que um dos argumentos para a reanálise postulada é que a Comissão de que participa o advogado não constitui órgão da OAB e, portanto, não atrairia a vedação do inciso XIV, do art. 58 da Lei nº 8.906/94. Para tanto, o aludido réu cita o art. 45 do Estatuto dos Advogados, segundo o qual são órgãos da OAB apenas o Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subseções e as Caixas de Assistências dos Advogados.
O magistrado ressaltou ao indeferir o pedido de Torres que a exsite uma diferença entre a compentecia do Conselho Federal eo Conselho seccional no caso em tela: "Ocorre que tal dispositivo cuida da organização nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. No âmbito do Estado do Piauí, o Conselho Seccional editou seu regimento interno, valendo-se da competência que lhe é dada pelo art. 58, inciso I, da Lei nº 8.906/94: Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional: I – editar seu regimento interno e resoluções; A OAB/PI editou assim a Resolução nº 001/2015 (Regimento Interno), cujo art. 4º elencou as Comissões como órgãos do Conselho Seccional: Art. 4º. São órgãos do Conselho Seccional."
De acordo com adecisão, ao se tratar de eleições de listas sêxtuplas promovidas pelo Conselho Seccional, o membro de um órgão criado por aquele atrai o impedimento expresso no art. 58, XIV da Lei nº 8.906/94.
Finaliza sua decisão: "Por fim, se a OAB/PI possui autonomia para estabelecer os procedimentos e prazos para elaboração da multicitada lista, igualmente estreme de dúvidas é que não se pode excluir da apreciação judicial a não observância de dispositivo de lei federal, notadamente quando tal conduta lesiona interesse de outrem, que busca o Poder Judiciário para obter uma resposta que lhe não foi dada na via administrativa. Em face do exposto, indefiro o pedido de reconsideração".
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