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O juiz Bruno Cristiano Carvalho Cardoso da 5ª Vara Federal negou o pedido da advogada Audrey Magalhães que pedia a suspensão da votação da escolha do Quinto Constitucional do tribunal regional do trabalho do Piauí marcada para o próximo sábado, dia 07.
A advogada é postulante a uma das vagas do Quinto TRT/PI e. Audrey alegou em sua petição que não e teve acesso à lista de votantes, por essa razão, entrou com um mandado de segurança na justiça federal do Piauí.
Na sua decisão o magistrado disse que não houve afronta por do CF e nem prejuízos à impetrante.
“ Não havendo afronta a regra alguma do Conselho Federal, tampouco sendo possível identificar prejuízo à impetrante, considerando que a restrição à lista foi imposta a todos os candidatos, não vejo motivo suficiente para suspender o edital e, por conseguinte, a votação agendada para a formação da lista sêxtupla ora tratada”, diz a decisão.
VEJA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato atribuído ao Presidente da OAB/PI e da Comissão Eleitoral para escolha dos advogados para a Lista Sêxtupla do Quinto Constitucional do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, em que se pretende a suspensão da mencionada consulta, por violar o art. 11 do Provimento n° 146/2011 da CFOAB, bem como a Resolução nº 05/2020 da CFOAB.
Manifestação da OAB/PI nos autos.
É o relato do essencial. Decido.
Inicialmente, não há preclusão alguma quanto à impugnação do citado edital, uma vez que a votação da qual trata ainda não se realizou. Do mesmo modo, qualquer advogado interessado pode questionar os termos da Resolução nº 02/2021, sem limite temporal para tanto, pois tal ato normativo encontra-se em vigor e foi citado pela ré como de aplicação subsidiária à votação em comento.
Por sua vez, o prazo decadencial de 120 dias desde a publicação do mencionado edital igualmente não se esgotou.
Não merece acolhida, ainda, o argumento de se tratar de matéria interna corporis, uma vez que se discute acesso à vaga prevista constitucionalmente, o que, sem dúvida, não pode ser imune à apreciação judicial.
Superadas tais preliminares, passo ao mérito.
A irresignação fundamental da impetrante diz respeito à divulgação das candidaturas, ponto que aquela considera não ter sido disciplinado de modo a garantir igualdade de condições entre os candidatos.
O edital debatido diz em seu item 8.1:
“8.1 Os(as) candidatos(as) poderão se apresentar aos advogados e advogadas inscritos(as) no Conselho Seccional a partir da formalização do pedido de inscrição para o procedimento seletivo até o dia anterior à data da realização da consulta direta, devendo ser observado quando das divulgações os artigos 16 e ss. da resolução 02/2021 da OAB/PI.”
A Resolução nº 02/2021, por sua vez, foi editada pela OAB/PI, para dispor exatamente sobre a elaboração da lista sêxtupla referida na Constituição Federal, quando tratou da participação dos advogados nos Tribunais.
A aludida resolução traz capítulo próprio para tratar da divulgação das candidaturas, a saber, o Capítulo VI, merecendo relevo o art. 19 ali inserido:
“Art. 19. Considerando as disposições da Lei n. 13.709/2018, a OAB-PI não fornecerá a(os) candidatos(as) listas contendo dados dos advogados e advogadas inscritos(as).Para assegurar condições isonômicas de divulgação de todas as candidaturas, a Comissão Eleitoral:
I – criará seção específica no sítio eletrônico do Conselho Seccional para a disponibilização, em formato padronizado, de fotos, informações, entrevistas e vídeos sobre cada candidato(a); e
II – poderá promover ou autorizar debates em locais e horários previamente definidos, inclusive virtualmente;
III – poderá utilizar outros recursos que entender pertinentes”
Aqui reside o cerne da controvérsia, qual seja, a juridicidade da regra constante no caput do art. 19 acima.
O dispositivo invoca a Lei nº 13.709/2018, diploma relativamente recente que veio disciplinar o tratamento de dados pessoais, impondo uma série de restrições a sua disponibilização, em homenagem à privacidade e à intimidade, dentre outros direitos fundamentais.
A impetrante sustenta que a vedação imposta pelo art. 19 supratranscrito conflita-se com o Provimento nº 146/2011, do Conselho Federal da OAB, que em seu art. 11 dispõe:
Art. 11. A chapa regularmente registrada tem direito ao acesso à listagem atualizada de advogados inscritos na Seccional, com nome, endereço e telefone, exceto endereço eletrônico, observados os seguintes procedimentos:
I - apresentação de requerimento escrito formulado pela chapa e assinado por seu representante legal, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral;
II - comprovante do pagamento da taxa fixada pelo Conselho Seccional para fornecimento da listagem de advogados, a qual não poderá exceder a 10 (dez) anuidades da Seccional.
(...)
Contudo, é oportuno salientar que dito Provimento textualmente se volta para as eleições “dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados”, o que não é o caso dos autos.
Sobre a indicação em lista sêxtupla dos advogados que devem concorrer às vagas do quinto constitucional nos Tribunais, há ato normativo específico do Conselho Federal da OAB, a saber, o Provimento nº 102/2004, com as devidas atualizações, ainda em vigor.
O Provimento nº 102/2004 diz em seu art. 10, in verbis:
Art. 10. O Conselho Seccional, mediante resolução, poderá disciplinar a consulta direta aos advogados nele inscritos, para a composição da lista sêxtupla que será submetida à sua homologação, devendo o advogado comprovar o atendimento às exigências previstas no art. 6º deste Provimento para inscrever-se no pleito.
Assim, a edição da Resolução nº 02/2021, pelo Conselho Seccional da OAB/PI, deu-se de modo legítimo, não havendo conflito direto com norma alguma do Provimento nº 146/2011, o qual tem por objeto processo eleitoral diverso, como já dito.
Ressalto que as decisões judiciais trazidas pela inicial dizem respeito ao processo eleitoral voltado para a escolha dos dirigentes da OAB, nos âmbitos nacional e estadual, o que não é o caso aqui discutido. Há uma importante distinção de tratamento, uma vez que naquelas hipóteses é possível que a chapa da situação disponha dos dados dos votantes, pela própria condição de diretoria, de modo que a isonomia de condições reclama que as demais chapas tenham acesso à listagem.
Na votação para formação da lista sêxtupla, nenhum dos aspirantes pode ter cargo na Diretoria dos Conselhos, o que busca evitar a desigualdade no acesso às informações de tal listagem.
Por fim, o argumento de que a Justiça Eleitoral fornece o quantitativo de votantes por zona eleitoral em nada favorece o pleito inicial, considerando que os órgãos eleitorais não disponibilizam previamente a partido ou coligação alguma os nomes, endereços e telefones dos cidadãos aptos a votar, como pretende a reclamante.
Não havendo afronta a regra alguma do Conselho Federal, tampouco sendo possível identificar prejuízo à impetrante, considerando que a restrição à lista foi imposta a todos os candidatos, não vejo motivo suficiente para suspender o edital e, por conseguinte, a votação agendada para a formação da lista sêxtupla ora tratada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO
Juiz Federal Titular da 5ª Vara
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