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Dr. Costa Assunção, Procurador de Justiça (reprodução)
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Afastamento do Presidente do Tribunal Eleitoral do Piauí

                  Nenhum magistrado pode exercer  funções eleitorais  sem observância das regras estabelecidas no  Código Eleitoral  e resoluções específicas. A lei eleitoral e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, como não poderia deixar de ser, delimitam o campo de atuação do magistrado na Justiça Eleitoral, regulando a forma de investidura e o exercício dos juízes nos tribunais e juntas eleitorais.

                  Matéria que trata, especificamente, dos  impedimentos dos juízes eleitorais  também exige uma rígida observância, e não é por acaso que merece tratamento especial no Código Eleitoral e resoluções dos tribunais eleitorais. Assim, não são estranhas aos juízes eleitorais, tampouco poderiam gerar discussões acadêmicas, as disposições legais e de natureza resolutiva dos tribunais acerca dos impedimentos para atuação de juízes em juntas e tribunais eleitorais.

                 Contudo, no Estado do Piauí, deu-se o  caso insólito de afastamento do Presidente do TRE, Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, a pedido do Ministério Público Eleitoral,  por motivo de claro descumprimento do art. 14, § 3º, do Código Eleitoral, in verbis :

Art. 14. Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

§ 3o  Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.  (Redação da LEI Nº 13.165/29.9.2015).

                  O Ministério Público Eleitoral – MPE, em sessão do TRE-PI, de 06.08.2018, conforme consta da  Ata da 69ª Sessão Ordinária de Julgamento do TRE-PI  > file:///C:/Users/ASSUN%C3%87%C3%83O/Downloads/Ata069.jo.06.08.2018%20(1).pdf >, suscitou  ‘questão de ordem’  requerendo o afastamento do Presidente da Corte, tendo em vista homologação da candidatura, à reeleição, do irmão do Presidente do TRE-PI, Deputado Federal José Francisco Paes Landim. Os membros do TRE-PI, diante da ‘questão de ordem’ suscitada, e ainda conforme Ata da 69ª Sessão Ordinária,  deliberaram, à unanimidade, dirigir uma ‘Consulta’ ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE,  com abstenção declarada do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, por motivo de foro íntimo.

                  Cumpre esclarecer, no tocante à  Consulta,  que esta  não era cabível e sequer poderia ser conhecida,  visto que o Presidente do TRE-PI, a quem caberia dirigir a Consulta ao TSE, é  parte ilegítima  para fazê-la  por não deter jurisdição federal.  Nesse sentido, a  jurisprudência do TSE  é firme e pacífica, pois atende o comando legal inscrito no art. 23, XII, do Código Eleitoral :


“Consulta. Requisitos. Art. 23, XII, do Código Eleitoral. Ilegitimidade da consulente. Caso concreto. Matéria administrativa. Consulta não conhecida.” NE: Caso em que a  consulente é presidente de Tribunal Regional Eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] a consulente não é autoridade com jurisdição federal e, portanto, não tem legitimidade para formular consulta ao Tribunal Superior Eleitoral.”

(Ac. de 7.8.2012 no PA nº 8208, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido a Res. nº 22092, de 27.9.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

“Consulta. Consulente. Presidente de Tribunal de Justiça. Ilegitimidade. 1. Nos termos do art. 23, XII, do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder às consultas formuladas somente por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. 2. Na espécie, a consulta foi formulada pelo Presidente de Tribunal de Justiça do Amapá, que não detém legitimidade para tanto. [...]”

(Ac. de 26.4.2012 no Cta nº 9167, rel. Min. Nancy Andrighi).

                  Apesar da clareza meridiana do Código Eleitoral, vedando a Consulta, houve a  deliberação equivocada dos juízes do TRE-PI,  cabendo notar que o TSE não poderia conhecer da matéria, em caso concreto (art. 30, VIII, do Código Eleitoral). Sobre o tema, veja-se a doutrina de  Tito Costa,  na obra “Recursos em Matéria Eleitoral”, 3ª edição, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, págs. 68-72. Restou evidenciado que a Consulta não poderia ser conhecida, visto deixar de atender  requisitos previstos na lei eleitoral:  a) legitimidade do consulente;  b) ausência de conexão com situações concretas, como ensina José Jairo Gomes (“Direito Eleitoral”, 14ª edição, São Paulo, Ed. Atlas, 2018, pág. 102).

                   Foi então encaminhado ao TSE, através da Presidência do TRE-PI, o Ofício n° 489/2018 - TRE/PRESI, de 8/8/2018, no qual o desembargador noticiou a mencionada ‘questão de ordem’ e a deliberação do Colegiado do TRE/PI de realizar  Consulta ao Tribunal Superior Eleitoral,  expediente que deu origem ao  Processo SEI n° 2018.00.000009724-5 – TSE.  Mas, logo em seguida, o Ministério Público Eleitoral  ingressou, perante o TSE, com a  Reclamação nº 0600910-42.2018.6.00.0000,  distribuída  em 16/08/2018,  para a qual pediu tramitação em caráter de urgência, bem como o deferimento de medida liminar para que o Desembargador Presidente do TRE/PI fosse provisoriamente afastado da integralidade de suas atividades perante a Corte Eleitoral. No mérito, pleiteou a confirmação do afastamento do referido magistrado até a diplomação dos eleitos, em observância aos arts. 14, § 3°, do Código Eleitoral, e 75 da Res.-TSE n° 23.548, de 2017.

                   O Presidente do TRE-PI, prestando as informações ao TSE, alegou que a nova redação do art. 14, § 3°, do Código Eleitoral, dada pela Lei n° 13.165, de 2015, "está a exigir ainda mais interpretação restritiva, sob pena de tolher as funções dos juízes eleitorais...” (sic), aduzindo, em defesa própria, que estaria impedido de atuar apenas "nos feitos decorrentes do processo eleitoral" em que seu irmão seja parte ou interessado.

                    Após juntada das informações, o  Ministro Jorge Mussirelator da Reclamação, lembrando que a matéria vem disciplinada nos arts. 14, § 3°, do Código Eleitoral, e 75, da Res.-TSE n° 23.548, de 2017, ressaltou que a  jurisprudência da Corte Eleitoral Superior  é firme e se consolidou no sentido de haver impedimento absoluto para o exercício das funções eleitorais ao magistrado que possua parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, candidato a cargo eletivo em pleito federal ou estadual. Nesse sentido, mencionou ementas do TSE, das quais merece transcrição e destaque a seguinte:

EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL. PARENTESCO, ATÉ O SEGUNDO GRAU, ENTRE MAGISTRADO E CANDIDATO NA CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO. IMPEDIMENTO. RETORNO ÀS FUNÇÕES ELEITORAIS. PRAZOS. I - O impedimento de Membro de Tribunal Regional Eleitoral, decorrente da existência de candidatura de parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, nas eleições federais ou estaduais, estende-se até a proclamação definitiva dos candidatos eleitos, observadas as datas fixadas como limite no calendário eleitoral. II - Havendo proclamação provisória, desaparecido o motivo do impedimento ou suspeição, cessa a razão do afastamento, devendo o magistrado reassumir suas funções. (Processo Administrativo n° 18.955/DF, Re n° 21.249, de 10/10/2002, Rei. Min. Sálvio Figueiredo, DJ de 2/12/2002).                        

                O Ministro relator pontuou, na sua  percuciente análise  do caso, que:        

 “Não é demais acentuar que o exercício da Presidência de um Tribunal Eleitoral impõe a prática de ações e a adoção de providências que impactam direta e indiretamente todo o processo eleitoral, cuja integridade e lisura constituem imperativos a serem protegidos, em resguardo da absoluta isenção desta Justiça Especializada, bem jurídico maior tutelado pela norma”.

                 E julgou  procedente a Reclamação do Ministério Público Eleitoral  ao determinar “o imediato afastamento do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho das funções eleitorais e da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral até a diplomação dos candidatos eleitos no pleito geral de 2018 no Estado do Piauí, subsistindo a vedação, após este período – aí, sim –, somente para os eventuais feitos decorrentes do processo eleitoral que envolvam diretamente o seu irmão”, decisão exarada em 29/08/2018, publicada e assinada eletronicamente no site do TSE >https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=9908cb9f8032e3ab7bd8a6d8d00b3aefd81700270d6e54e39a2411ffc5ba7bc7685ef1148c71e2ffbb0d129c443b2847 >.

                 A decisão também julgou prejudicado o exame da medida cautelar,  com o consequente indeferimento dos pedidos formulados pelo interessado  no Processo SEI nº 2018.00.00009724-5 – TSE,  tendo o Ministro determinado, em caráter de urgência, as devidas comunicações às Presidências do TSE e do TRE/PI, este último com vistas à execução imediata da referida decisão.              

                 De esperar que essa  decisão do TSE,  que bem aplicou a lei, e ainda que sujeita a recurso perante o STF, seja mantida e devidamente cumprida, tendo em vista o seu  sentido  pedagógico e caráter emblemático.  O juiz deve, como aplicador maior da lei, ser fiel a ela, respeitá-la na sua inteireza. Este é o primeiro  dever do magistrado,  como já referia  Piero Calamandrei  (1889-1956), quando afirma, na sua mais famosa obra, que,  “Para encontrar a Justiça, é preciso ser-lhe fiel”   (in “Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados”, 6ª edição, Lisboa, Livraria Clássica Editora, pág. 22).

                 Que a decisão sirva como exemplo da boa aplicação da lei, visto ser fruto da  escorreita interpretação do texto legal,  tanto no seu sentido literal quanto finalístico, e embasada na  Deontologia Jurídica,  pois é certo, como frisa  Reis Friede,  que “em nenhuma hipótese tem o Magistrado uma autoridade e um poder que não estejam nitidamente previstos e limitados pela Constituição Federal e pelas leis infraconstitucionais que com ela convergem” (in “Vícios de capacidade subjetiva do julgador: do impedimento e da suspeição do magistrado”, Rio de Janeiro, Forense, 1996, pág. 1). 

                 Deve o Judiciário brasileiro dar o exemplo mantendo essa  decisão administrativa de caráter paradigmático,  pois já dizia  Samuel Johnson  (1709-1784), o incensurável escritor e pensador inglês:  “O exemplo é mais eficaz do que o preceito”  (in “ A história de Rasselas: Príncipe da Abissínia”, 29, apud “Dicionário Universal de Citações”, de Paulo Rónai, Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1985, pág. 341).

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Encerrada em 31/05/2020 11:41

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