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O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria dos votos, a validade de normas que criaram modalidades de licenças ambientais no Estado da Bahia. Na sessão virtual encerrada em 10/11, a Corte julgou improcedentes pedidos apresentados pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5014.

Impacto ambiental
A PGR alegava que as alterações produzidas pela Lei 12.377/2011 na Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia (Lei 10.431/2006) promoveram mudanças na proteção ambiental ao criar a Licença de Regularização e a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso, não previstas na legislação federal, além de reduzir competências do Conselho Estadual de Meio Ambiente (Cepram). Sustentava que as novas licenças permitiriam a instalação de atividades ou empreendimentos sem estudo de impacto ambiental, bem como violação do princípio democrático ou da participação social.
Competência concorrente
O relator da ação, ministro Dias Toffoli, destacou em seu voto que o STF tem jurisprudência no sentido de que há possibilidade de complementação da legislação federal sobre procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.
Segundo ele, a Constituição Federal estabelece à União competência para editar normas gerais de proteção do meio ambiente e responsabilidade por dano ambiental, cabendo aos estados e ao DF legislarem de forma suplementar, a fim de atender necessidades locais.
Peculiaridades locais
O relator avaliou que a lei questionada definiu procedimentos específicos de licenciamento, de acordo com as peculiaridades da Bahia. A seu ver, as duas licenças ambientais referem-se a formas específicas de licenciamento ambiental no estado, inclusive de empreendimentos já existentes.
Participação coletiva
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli também concluiu que, ao contrário do que alegado pela PGR, a participação da sociedade civil no procedimento de licenciamento ambiental no Estado da Bahia ainda se mantém. Isso porque não foi afastada a atuação do Conselho Estadual de Meio Ambiente no licenciamento de empreendimentos de grande porte.
Ausência de retrocesso socioambiental
Na avaliação do ministro, a norma não diminuiu a proteção ambiental no estado. Esse retrocesso, segundo ele, só se configura quando as normas regulamentares eliminam a proteção ambiental ou dispensam a fiscalização ambiental, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros, que declararam constitucionais os artigos 40, 45, incisos VII e VIII, e 147, todos da Lei estadual 10.431/2006, modificada pela Lei estadual 12.377/2011.
A ministra Cármen Lúcia e o ministro Luís Roberto Barroso, ao acompanharem o relator, apresentaram ressalvas ao seu voto, e o ministro Edson Fachin ficou vencido parcialmente, por entender que faltou clareza quanto às hipóteses de potencial poluidor médio ou baixo, que poderiam ser interpretadas de forma ampla.
Fonte: STF

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