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Uma comissão do Tribunal Superior do Trabalho apresentou, nesta quarta-feira (16/5), proposta de regulamentação da reforma trabalhista. Segundo o documento, é imediata a aplicação das normas processuais da CLT que foram alteradas ou acrescentadas a partir da Lei 13.467/2017, mas as mudanças não devem atingir “situações pretéritas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”.
A proposta de regulação toca em pontos discutidos em casos concretos nestes meses pós-reforma, como a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. De acordo com o TST, essa nova previsão será aplicável apenas às ações propostas após novembro de 2017, quando a lei entrou em vigor.
A instrução, relatada em 21 artigos, ainda regula mudanças como a desconsideração da personalidade jurídica prevista no CPC, que, como diz a proposta, é aplicada ao processo do trabalho a partir das inovações trazidas pela Lei 13.467. Também devem ser aplicadas somente nas ações dos últimos cinco meses as mudanças na questão do prazo previsto no artigo 883-A da CLT para as medidas de execução indireta.
“A legítima aplicação das regras de direito intertemporal demanda que haja, por parte dos aplicadores do Direito, a uniformização na percepção das questões que envolvem a incidência das normas no cotidiano das relações trabalhistas, o que torna premente a fixação do marco inicial regulatório, daí a proposta de elaboração da presente instrução normativa”, explicou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da Comissão de Regulamentação e que assina a proposta.
No parecer, a comissão sugere a edição de uma instrução normativa sobre o tema. As conclusões serão encaminhadas aos demais ministros para julgamento pelo Pleno do TST, ainda sem data.
Divergência da União
A proposta de regulação da reforma trabalhista do TST diverge do parecer elaborado pela Advocacia-Geral da União. O documento classifica a reforma como “modernização trabalhista” e considera toda a mudança “abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive àqueles iniciados antes da vigência da Lei 13.467/2017”.
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Fonte: www.conjur.com.br
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