OAB-PI discute regulamentação da advocacia dativa com PGE
OAB-PI discute regulamentação da advocacia dativa com Procurador-Geral do Estado
Em razão do reconhecimento do homicídio privilegiado-qualificado, ter de ordem subjetiva, o desembargador relator Edvaldo Moura, entendeu a incompatibilidade da coexistência de circunstancia de ordem subjetiva. Havendo contradição entre as respostas dadas aos quesitos, anualidade do julgamento pelo tribunal do júri, é medida que se impõe, devendo submeter o réu a novo julgamento do júri, em conformidade com o artigo 164, paragrafo único do código de processo penal.
Narra a exordial acusatória que, na noite de 9 de novembro de 2014, o Apelado e a vítima ingeriam bebida alcoólica no “bar da Chica” acompanhado de Suzane Parente Bezerra, companheira do Apelado e Manoel Silvério da Silva Costa, quando iniciaram uma discussão em razão do pagamento da conta, o que ocasionou em agressões mútuas, tendo sido o confronto apartado pelas testemunhas presentes, as quais relataram que o Apelado dirigiu-se à sua residência e lá permaneceu por aproximadamente 10 minutos, tendo em seguida retornado ao bar e retirado a vítima, que já se encontrava no interior do veículo da testemunha Manoel Silvério da Silva Costa e, em seguida, iniciou uma série de agressões com socos, chutes e pontapés direcionados a cabeça da vítima Hélio Cortez de Sousa.
O relator do caso em tela é desembargador Edvaldo Pereira de Moura, que atendendo ao ministério público anulou a decisão do conselho de sentença do tribunal popular do júri. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela assistência de acusação contra a decisão do Conselho de Sentença, e respectiva sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito Presidente do Tribunal do Júri da 1ª Vara da Comarca de Teresina – PIem desfavor de Alexandre dos Santos Gomes, nos autos da ação penal que lhe move o ministério público (processo 0030488-40.2014.8.18.0140).
Ao constatar que a vítima estava desacordada, o Apelado evadiu-se do local do crime na garupa da motocicleta de sua companheira. Quando o serviço de urgência chegou ao local, a vítima já se encontrava falecida.
Cumpridos os trâmites legais, o apelado foi então submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, no dia 20 de março de 2017, tendo o Juízo Presidente, em obediência a decisão do Conselho de Sentença, que reconheceu a tese do homicídio privilegiado, art. 121, §1º, do Código Penal (por ter agido impelido por motivo de relevante valor moral, logo em seguida a injusta provocação da vítima), condenou o Alexandre dos Santos Gomes a uma pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão, que será cumprida, desde o início, em regime semiaberto.
Inconformado com a Decisão do Júri, o Ministério interpôs Recurso de apelação, pugnando a concessão de prazo para apresentar as razões recursais na superior instância. A Assistente de acusação Marly Marques de Sousa interpôs Recurso de Apelação, requerendo, igualmente, pela concessão de prazo para apresentar as razões recursais junto ao Tribunal.
O Ministério Público Superior ofertou seu parecer, pelo conhecimento e provimento da Apelação interposta pelo Ministério Público, afim de que seja anulada a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, submetendo o Apelado Alexandre dos Santos Gomes a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
VEJA NA ÍNTEGRA O VOTO DO RELATOR
Fonte: REDAÇÃO
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