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O desembargador Francisco Antonio Paes Landim Filho, do tribunal de justiça do Piauí, apresentou voto divergente ao projeto de resolução que altera o artigo 11 da regimento interno do TJ/PI. O voto do desembargador Landim aponta vários vícios de inconstiucionalidade.
“Como já ressaltei, além dos graves vícios de inconstitucionalidade, enumerados neste voto, o projeto de resolução em debate possui outros vícios legislativos, que também o tornam nulo de pleno direito, para os fins de alteração do art. 11 do RI do TJPI, e consequente prorrogação do mandato, impropriamente falando, dos atuais dirigentes deste Tribunal”, contestou o magistrado.
Segundo o magistrado, o projeto de resolução não recebeu parecerda Comissão de Organização Judiciária, Regimento Interno e Jurisprudência, sobre as emendas regimentais contidas nesta proposta de resolução, na forma do art. 422, I, do RI, do TJPI, o que é um vício do devido processo legislativo que o próprio TJPI consagra para as emendas regimentais de iniciativa dos desembargadores.
Paes Landim ressaltou ainda que, a nova redação do art. 11, do RI, do TJPI, oferecido pelo projeto de resolução, contraria, frontalmente, o art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 95, de 29 de outubro de 2009, do CNJ.
“Ora, o art. 11 do RI do TJPI, pela nova redação que lhe empresta o projeto de resolução, determina que “os membros dos cargos de direção serão eleitos na primeira sessão ordinária do mês de dezembro dos anos pares”,ao passo que o art. 2º, parágrafo único, de Resolução 95/2009, do CNJ, prescreve que “a eleição (para os cargos de direção dos tribunais) ocorrerá, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término do mandato de seus antecessores”.
“Não há dúvida que, por este ângulo, o novo art. 11 do RI do TJPI, com a redação dada pelo projeto de resolução estaria contrariando de frente o art. 2º, parágrafo único, da Resolução 95/2009, do CNJ, que, em termos administrativos e financeiros, é órgão de controle constitucional do Poder Judiciário brasileiro, pondo-se, acima, hierarquicamente, de todos os tribunais judiciais da União Federal e dos Estados brasileiros”, apontou Landim.
Neste mesmo diapasão, não se pode fugir à inconstitucionalidade do art. 11 do RI do TJPI, na nova redação que lhe é oferecida pelo projeto de resolução.
O relator do voto divergente segue explicando que a redação atual do art. 11 do RI do TJPI, em harmonia com o art. 102 da LOMAN, o mandato de 02 (dois) anos dos atuais dirigentes do TJPI se encerra no dia 31.05.2018, já que assumiram os seus respectivos cargos em 01.06.2018.
Para o desembargador e professor a duração dos mandatos nos cargos diretivos dos tribunais conta-se a partir da posse, porque, na forma do art. 7º da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), que se aplica à magistratura nacional, “a investidura em cargo público ocorrerá com a posse”,sendo neste sentido que dispõe o referido art. 11 do RI, do TJPI, em sua atual redação, ou seja, que os dirigentes do TJPI serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, contados da posse nos seus respectivos cargos, que será, no máximo, “no primeiro dia útil após o término do mandato do respectivo titular”:
Na contra mão da lei orgânica da magistratura, a alteração do art. 11 do RI do TJPI, proposta por este projeto de resolução, o mandato de 02 (dois) anos, na forma do art. 102 da LOMAN, passa a ter uma duração de 02 (dois) anos e pelo menos 09 (nove) meses para os cargos de direção do TJPI.
“Assim, por contrariar o art. 102 da LOMAN, o novo art. 11 e seu parágrafo único, do RI do TJPI, na redação deste projeto de resolução, já nasceram inconstitucionais, porque contemplam, em seus respectivos textos, um mandato diretivo superior àquele previsto no Estatuto da Magistratura brasileira”, alertou o desembargador.
VEJA NA ÍNTEGRA O VOTO DO DESEMBARGADOR PAES LANDIM
Fonte: Redação
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