Piauí revoluciona e lança a própria IA: “SoberanIA”
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Trata-se de Ação Popular ajuizada por José Ribamar Coelho Filhoem face do estado do Piauí, Francisco José de Almeida Viana eVinicius Ribeiro Dias em que se pretende a declaração de nulidade do ato administrativo encaminhado pelo fax n° 112/2015 (doc. 02), bem como o memorando n° 262/2015 (doc. 05), que, respectivamente, autorizaram locação de taxi aéreo e pagamento de hospedagem em Resort, e a condenação ao ressarcimento das despesas com valor atualizado por parte do segundo e terceiro requeridos.
VEJA NA ÍNTEGRA A SENTEÇA DO JUIZ DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
Na peça exordial (26654), o autor popular sustenta que o filho do Governador do Estado do Piauí, terceiro requerido, viajou para Barra Grande com todas as despesas pagas pelo contribuinte individual, inclusive táxi aéreo em jato de luxo e hospedagem em hotel cinco estrelas, o que resultou num total de R$ 17.267,00 (dezessete mil duzentos e sessenta e sete reais) de prejuízo aos cofres públicos.
Afirma que, por meio do Memorando nº 102/2015, o segundo requerido, diretor de segurança, autorizou a locação de aeronave a jato com saída de Teresina em 01/05/2015 e retorno em 03/05/2015 e, através do Memorando nº 272/2015, foi autorizado o pagamento de hospedagem do Sr. Vinícius Dias e de sua esposa, no hotel Bobz Boutique Resort. Aduz ainda que o Governador do Estado encontrava-se na Capital e sem compromissos registrados na Agenda Oficial.
O autor acusa os atos de serem nulos por ilegalidade e imoralidade, além de ter ferido a competência para autorização de despesas, que cabe ao diretor administrativo financeiro e não ao diretor de segurança. A ação foi contestada pelos requeridos. O Estado do Piauí, em sua contestação alega que a Lei Complementar nº 83/07 alterou o dispositivo invocado pelo autor e passou a prever competência do Gabinete Militar de transportar o Governador e sua família, bem como que o Governador do Estado encontrava-se em Parnaíba para compromissos oficiais e que não houve ato lesivo ao patrimônio público.
O segundo requerido aponta ilegitimidade passiva, inexistência de ato lesivo, considerando que o avião já ia para Parnaíba para buscar o Governador, não ocorrendo gastos extras. O terceiro requerido, além da inexistência de prejuízo ao erário, defende a legalidade dos atos. Oportunizada, não foi apresentada réplica.
Parecer ministerial opinando pela procedência da ação.
Na decisão com a resolução da preliminar de ilegitimidade passiva do segundo requerido. Tal preliminar não merece prosperar. Apesar de dizer não ter autorização para ordenar despesas, foi por meio de memorando subscrito pelo próprio Major, ora requerido, que ele mesmo autorizou as despesas relativas à locação de aeronave a jato supostamente por ordem do Chefe do Gabinete Militar da Governadoria.
Anote-se, ainda que foi por documento emitido pelo segundo requerido que se enviou a fatura relativa à hospedagem em Barra Grande no período (documentos 02 e 05, id 26657). Assim, independentemente de estar autorizado para tanto, a participação do segundo requerido no ato que levou à presente ação é incontestável. Afastada a ilegitimidade, passo ao mérito.
Com efeito, os próprios requeridos não negam que o Governador do Estado não estava na aeronave que levou seu filho de Teresina a Parnaíba. A título de ilustração, bem lembrado, também, pelo Ministério Público, que os compromissos assumidos pelo Governador do Estado eram todos em Parnaíba e que seu filho e esposa foram encontrados em hotel de luxo na praia de Barra Grande, o que leva a entender que só foram para este “compromisso oficial” em local aprazível e para lazer.
Desta forma, conclui-se que o ato foi ilegal, por não se tratar de viagem oficial do Governador ou de seus assessores (Lei nº 4.717/65, art. 2º, inciso V), mostrando-se desvio de finalidade, resultando em um gasto desnecessário, inapropriado, custeados pelos cofres públicos, causando, por consequência, prejuízo ao erário; e imoral, por se tratar de usar dos recursos da administração para custear passeios da família do Governador.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para declarar a invalidade dos atos administrativos emanados do Gabinete Militar do Governador do Estado Piauí, consistentes na autorização mediante fax nº 112/2015, datado de 30/04/15, o Memorando nº 102/2015, que autorizou a locação de aeronave a jato com saída de Teresina em 01/05/2015 e retorno em 03/05/2015, e o Memorando nº 272/2015, que autorizou o pagamento de hospedagem do filho do Governador do Estado, Sr. Vinícius Dias e esposa, no hotel Bobz Boutique Resort, por se mostrarem ilegais e imorais.
Via de consequência, CONDENO Francisco José de Almeida Viana e Vinicius Ribeiro Dias, segundo e terceiro requeridos, respectivamente, solidariamente, a devolver aos cofres públicos do Estado do Piauí os valores relativos às despesas com contratação de Táxi Aéreo e hospedagem constantes dos documentos falados, no montante de R$ 17.267,00 (dezessete mil duzentos e sessenta e sete reais), devidamente corrigidos e com juros, contados da data do efetivo pagamento.
CONDENO, ainda, os segundo e terceiro requeridos ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor da condenação com os acréscimos legais, e, em favor do autor, a restituição de despesas porventura realizadas e comprovadas em razão da presente ação.
Fonte: Redação
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