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Juiz condena o estado a pagar R$100 mil de indenização a preso baleado

O estado foi condenado  ainda  a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% (oito por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme fundamentação acima.

O juiz da 2ª vara dos feitos da fazenda pública da comarca de Teresina, João Gabriel Furtado Baptista, condenou o estado Piauí a pagar 100 mil reais ao preso André Robert Lustosa da Silva e de Mirian Rocha Lustosa em ação de danos materiais e morais, em virtude da lesão sofrida pelo primeiro requerente e pela necessidade de cuidado a ser dado pela segunda requerente ao primeiro, porquanto as lesões tenham ocorrido em Estabelecimento Penitenciário.

Foto: Pauta Judicial/Telsirio AlencarJoão Gabriel Furtado Baptista Juiz de Direito
João Gabriel Furtado Baptista Juiz de Direito

As partes autoras  alegaram , que o autor foi preso em flagrante, tendo sido vítima de disparo de arma de fogo, cujo projétil atingiu sua cabeça, em dezembro de 2015, resultando em sua incapacidade para as atividades diárias, onde os autores juntam petição do alegado na inicial.

O estado alegou nos autos que a  no sentido de que a parte autora Mirian Rocha Lustosa é ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, posto que não teria sido vítima de qualquer conduta estatal. No entanto, entendo que não há ilegitimidade, pois o dano alegado pela parte é reflexo e não direto. No caso, trata-se não da ação do Estado, mas das consequências que a teriam atingido por ser a responsável pelos cuidados do filho ferido enquanto sob custódia.

 O juiz diz na sentença que o  estado é responsável pela preservação da integridade moral e física do preso, enquanto estiver sob sua custódia e que o valor  da indenização deve assegurar justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor e levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade.

 A justiça também indenizou a mãe do detento. “Reconhecido o dano moral, passo a análise do quantum a ser arbitrado. Quanto à segunda requerente, estando acamado o filho e sendo a mãe claramente atingida por tal situação, frente ao sofrimento causado ao filho e a sua incapacidade decorrente da lesão sofrida sob custódia do estado. Fica bastante evidenciado que não ocorreu mero incômodo ou dissabor da mãe em relação ao filho, mostrando-se razoável a existência de dano moral indenizável em favor desta”.

O juiz João Gabriel narrou em sua sentença que no caso concreto, o que se tem é que o ofensor é o Estado do Piauí, pessoa jurídica com capacidade financeira elevada, os autores são pessoas simples, com poder aquisitivo diminuto, o bem jurídico tutelado é o dano moral decorrente de lesão grave, estando o direito à vida digna entre aqueles de maior valor.

O magistrado com fundamento nas razões acima explicitadas julgou procedente, o pedido formulado na inicial, e condenou o estado do Piauí ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para os autores para cada um dos autores e de reparação por danos materiais no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, a ser divididos entre eles, correspondente a R$ 312,33 (trezentos e doze reais e trinta e três centavos), até quando completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou ocorra o óbito dos autores o que ocorrer primeiro.

 O estado foi condenado  ainda  a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% (oito por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme fundamentação acima.

VEJA A SENTENÇA

Fonte: Redação

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Encerrada em 31/05/2020 11:41

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