Pacto pela Ordem é deflagrado no sul do Piauí: 19 mandados cumpridos
As ação segue em andamento. Os presos foram encaminhados para a Delegacia Seccional de Uruçuí para a realização dos procedimentos legais.
O relator da PCA interposta pelo desembargador Paes Landim que pedia a anulação da que elegeu os novos dirigentes do TRE/PI foi indeferida a pouco. Com essa decisão, segue o resultado válido pelo pleno do TJ/PI que deu 15 votos ao desembargador Erivan Lopes e 13 para o segundo colocado o desembargador Jose James Pereira.
Finaliza o relator: "Pelas informações prestadas pela Presidência do TJ/PI, não houve inobservância do prazo regimental de 5 (cinco) dias, posto que a decisão que designou a sessão de escolha dos dirigentes do TRE/PI foi disponibilizada no dia 23/10/2019, e considerada publicada no dia 24/10/2019. O prazo de 5 (cinco) dias iniciou-se portanto no dia 25/10/2019, finalizando no dia 01/11/2019".
"Inexistindo qualquer ilegalidade flagrante a macular o procedimento, entendo deve ser respeitada a autonomia do Tribunal para resolver suas questões internas, prerrogativa garantida pelo texto constitucional nos arts. 96 e 99".
Ante o exposto, julgo improcedente o presente procedimento, restando prejudicado o pedido da liminar.
VEJA NA ÍNTEGRA A DECISÃO DO CNJ:
Conselho Nacional de Justiça
Autos: | PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008497-66.2019.2.00.0000 |
Requerente: | FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO |
Requerido: | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI |
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de procedimento de controle administrativo com pedido de liminar formulado por Francisco Antonio Paes Landim Filho, atual Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, pelas razões a seguir expostas.
Relata que seu mandato se encerra em 06/04/2020, em razão da necessidade de recomposição do biênio por impedimento legal decorrente de candidatura do seu irmão ao cargo de Deputado Federal para as eleições gerais de 2018, conforme preceitua o art. 14, §§1º e 3º do Código Eleitoral1 e em cumprimento à própria decisão do Corregedor Geral Eleitoral, que se encontra anexa.
Desse modo, comunicou o TJ/PI em 27/09/2019 que o término do biênio não se daria em 19/12/2019, mas sim em 06/04/2020, sendo esta portanto a nova data para a contagem do prazo regimental previsto no art. 11 do Regimento Interno do Tribunal Eleitoral para a escolha de seus dirigentes.
Contudo, entende que a comunicação foi utilizada impropriamente para deflagrar o processo de escolha dos dirigentes do próximo biênio, pois designada a eleição para a data de 04/11/2019, muito embora o Regimento preveja que as eleições somente deverão ocorrer em até 60 dias antes do término dos mandatos dos seus antecessores.
O Requerente postulou junto à Presidência do TJ/PI pelo adiamento da escolha dos desembargadores dirigentes em razão dos fatos acima descritos, pois além de ter interesse em concorrer a uma das vagas num segundo biênio, possuía compromisso previamente agendado em outra cidade.
Inicialmente o pleito foi deferido, mas em decisão datada de 30/10/2019, o Presidente do TJ atendeu a pedido de reconsideração de outros Desembargadores sob o argumento de que na nova data designada – 02/12/2019 – estariam eles impossibilitados de comparecer à sessão. Encaminhou a decisão de reconsideração ao Pleno do TJ/PI para deliberação na sessão plenária do dia 04/11/2019, mesma data da eleição dos dirigentes do TRE/PI.
Sustenta que a decisão de reconsideração fere o art. 115 do Regimento Interno do TJPI e o art. 935 do CPC, que exigem no mínimo 5 dias úteis entre a data da publicação da pauta e da sessão de julgamento.
Requer, ao final, que se anule a decisão de reconsideração proferida pela Presidência do TJ/PI que designou a data de escolha dos dirigentes do TRE/PI para o dia 04/11/2019.
Em nova petição, o Requerente formula pedido de aditamento à inicial para requerer a suspensão da eleição e, subsidiariamente, caso não haja tempo hábil de suspendê-la, que se declare a nulidade da sessão plenária designada para o dia 04/11/2019 (ID 3796377).
No dia 04/11/2019, antes mesmo que fossem solicitadas informações, a Presidência do TJ/PI esclareceu que: a) houve observância do prazo regimental de 5 dias entre a publicação da decisão de reconsideração e a realização da sessão para apreciação do pedido para indicação dos membros para compor o TRE/PI; b) a maioria do Pleno rejeitou o pedido de adiamento da sessão; c) o Desembargador Paes Landim Filho se fez presente e votou na referida sessão plenária; d) os Desembargadores escolhidos foram Erivam Lopes e José James Gomes Pereira.
É o relatório.
O Requerente, Desembargador do TJ/PI, formulou inicialmente pedido para: a) anular a decisão de reconsideração que designou a sessão de escolha dos dirigentes do TRE/PI para o dia 04/11/2019; b) alternativamente, a suspensão da sessão de escolha; c) sucessivamente, a anulação da mesma sessão, em razão do descumprimento do prazo de publicação prévia da pauta.
Verifico, de plano, que seria possível reconhecer a perda do objeto do presente procedimento em relação aos 2 primeiros pedidos, considerando que a sessão já havia sido realizada quando o processo veio concluso ao gabinete. Contudo, remanesce o pedido superveniente suscitado pelo Requerente pela anulação da sessão, em face de possível violação ao princípio da publicidade, pela inobservância do interregno necessário entre a data da publicação da pauta e da sessão de julgamento.
Constata-se, de plano, que o Requerente acabou por participar da sessão plenária que pretendia impugnar, legitimando assim o resultado nela proclamado.
Pelas informações prestadas pela Presidência do TJ/PI, não houve inobservância do prazo regimental de 5 (cinco) dias, posto que a decisão que designou a sessão de escolha dos dirigentes do TRE/PI foi disponibilizada no dia 23/10/2019, e considerada publicada no dia 24/10/2019. O prazo de 5 (cinco) dias iniciou-se portanto no dia 25/10/2019, finalizando no dia 01/11/2019.
Inexistindo qualquer ilegalidade flagrante a macular o procedimento, entendo deve ser respeitada a autonomia do Tribunal para resolver suas questões internas, prerrogativa garantida pelo texto constitucional nos arts. 96 e 99.
Ante o exposto, julgo improcedente o presente procedimento, restando prejudicado o pedido da liminar.
Intimem-se.
Em seguida, arquive-se.
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Relator
As ação segue em andamento. Os presos foram encaminhados para a Delegacia Seccional de Uruçuí para a realização dos procedimentos legais.
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