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Telsirio Alencar Advogado (TELSIRIO ALENCAR/PAUTA JUDICIAL)
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Certame do Quinto do TRT/PI poderá voltar a estaca zero. Tem MS no STF

LISTA TRÍPLICE DEFINIDA PELO TRT22 PODERÁ SER INVALIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM PEDIDO DE MANDADO DE SEGURANÇA, afirma autor do MS interposto no STF.

Foto: TELSIRIO ALENCAR/PAUTA JUDICIALSede do TRT/PI
Sede do TRT/PI

O Dr. Étilo Ferreira de Sá, advogado que esteve entre os 15 (quinze) candidatos na disputa pelo quinto constitucional, depois de uma verdadeira via crucis para demonstrar as nulidades que ocorreram no processo administrativo para escolha do novo desembargador do TRT22, impetrou mandado de segurança com pedido de liminar perante a Suprema Corte para invalidar a lista tríplice, ou melhor, “invalidar todo o certame antes mesmo da Consulta Direta da Classe e além disso, a própria OAB-PI, avaliar quem não possui o lapso temporal de mais de 10 (dez) anos de exercício de atividade privativa da advocacia”, arrematou o jurista.

Para o jurista, a confusão está amada. Enquanto o STF não pôr uma pá de cal no assunto, os advogados integrantes da lista tríplice podem até ser escolhidos pelo Presidente da República, porque é uma prerrogativa do presidente, no entanto, o escolhido poderá em agosto ter que deixar o cargo de desembargador do trabalho, pelo quinto constitucional da advocacia. Segundo o jurista, Dr. Étilo Ferreira de Sá, o primeiro equívoco é oriundo da Resolução nº 02/2021 – OAB/PI que, na fala dele, “concedia uma benesse ao professorado”. Explica dizendo que, “quando a resolução inseriu o termo ‘ensino’ agregando o tempo de magistério/docência como se exercício de atividade privativa da advocacia fosse, alterou a Lei n.º 8.906/1994, EOAB, bem como o Provimento n.º 102/2004 e a Constituição Federal”.

Argumenta ainda o jurista que a outra ilegalidade seria a permanência do Dr. Téssio da Silva Torres no certame, pois foi nomeado, por portaria, como membro da Comissão de Relação com o Poder Judiciário. Para o jurista, “embora o Dr. Téssio, entenda o contrário, a tese dele defendida perante o TRF1, mas o seu impedimento ocorre in re ipsa, em se manter no certame. Significa que esse impedimento repousa nas disposições do inciso XIV do art. 58, da Lei n.º 8.906/1994, EOAB. O ato violador não é a sua nomeação, mas, sim, sua permanência no certame. A lei não agasalha essa emenda, ou seja, que ultrapassado a fase da impugnação, o candidato não está imune à sua condição jurídica de candidato. Deve seguir o comportamento probo. Tanto é que nós assinamos um termo de compromisso de improbidade administrativa, que não significa apenas situação de nepotismo. A improbidade afeta outras situações. O candidato deve agir com probidade. A nomeação, por portaria, com o mais digno respeito, impede a sua permanência no certame”.

Foto: TELSIRIO ALENCAR/PAUTA JUDICIALAdvogado Étilo Ferreira de Sá
Advogado Étilo Ferreira de Sá

Para Ferreira Sá, o mandado de segurança com pedido de liminar tem dois núcleos: um, as notícias difundidas pelas redes sociais que haviam concorrentes sem tempo de advocacia e, por isso, não podiam participar da disputa ao cargo de desembargador pelo quinto constitucional; e dois, a nomeação, por portaria, do integrante das listas sêxtuplas e tríplice, portanto, “um fato superveniente à impugnação”, disse o jurista.

Entende o causídico que as duas questões afetam a ordem pública e administrativa, por isso, foi discutir as questões perante a Suprema Corte, local ideal para dirimi-las. O “certame é nulo de pleno direito, devendo retroagir à origem com a etapa da Consulta Direta da Classe. Ainda que toda essa confusão se dê neste momento antes da escolha, nomeação, posse e exercício. Não significa que o STF feche os olhos e abrace uma nulidade desse porte. Aliás, sobre esse tema nós temos o caso singular de Santa Cataria que não deixa dúvida. Lá, o Desembargador Rodrigo Tolentino de Carvalho Collaço, na época Presidente Tribunal de Justiça de Santa Catarina, curvando-se à Lei, formulou pedido de suspensão da posse de um candidato, pois observou haver um vício na formação da lista tríplice. Veja lá os processos: SS nº 3.262 e SS nº 3.264, que tramitaram no Superior Tribunal de Justiça. Esse candidato já estava exercendo o cargo de desembargador, mas foi desinvestido”, disse o jurista.

O jurista buscou solução perante a Justiça Federal local. Sem resultado, processo paralisado. Depois, com a suspensão da liminar que barrava a sessão administrativa extraordinária, continuou-se o TRT22 o processo para definição da lista tríplice. Com isso, entendeu devesse recorrer ao TRF1. Também, processo paralisado. E com tudo isso, impetrou mandado de segurança perante o TRT22. Não teve êxito, o que lhe rendeu recorrer ao CNJ. Lá, o “Conselheiro relator pontuou que havia litispendência, pois tramitava um pedido de providência no TRT22. E também, o Conselheiro deu uma solução razoável, declarou que, com a judicialização da matéria, estaria prejudicado o meu pedido de controle administrativo”, comentou o Dr. Étilo Ferreira de Sá.

"Enfim, aqui é necessário que se diga, os integrantes da lista tríplice, em especial o escolhido e nomeado que for, poderá ter uma vitória de Pirro. Temos ainda muito chão batido para bater, muitos ventos soprarão. Até lá, nada a fazer se não esperar", finalizou Etilo de Sá.

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Encerrada em 31/05/2020 11:41

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