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"ATIVISMO JUDICIAL OU JUDICIALIZACAO ?
Nos esforçaremos para estudarmos um assunto muito discutido nas esferas dos poderes, entre os quais , o legislativo e executivo , que se vêm cooptados segundo suas análises , pela intromissão do judiciário em suas competências constitucionais.
O assunto é de uma relevância importantíssima , porquanto deságua em toda contextura social , obviamente , atingindo o interesse de toda sociedade brasileira.
Nosso estudo, embora numa síntese apertada , devido a vastidão do tema para ser tratado por uma tela de celular , será dividido em três partes , sob o ponto de vista científico e doutrinário , extirpando qualquer viés de natureza política ou de interesses que incidam nesse tema , dentro e contextualizado com o direito e a melhor doutrina.
Aprendemos no início de nossos estudos secundários a célebre teoria da separação dos poderes de Montesquieu , que ao judiciário cabe a interpretação e o respeito às leis , no limite de suas atribuições , tendo como meta , a resolução dos conflitos dentro do aparelhamento sócio-jurídico-político de um determinado país que adote essas regras democráticas.
O papel do judiciário é de suma importância , pois cabe a ele , estabelecer a pacificação social através de suas decisões nas instâncias respectivas . Essa tríade de poderes , devem conviver com harmonia e independência , conforme determina a nossa Carta Magna , cada um deles , tendo suas funções típicas e atípicas.
Quando falamos em “ Ativismo Judicial “ , essa tema tem causado interpretações mais díspares , discussões acaloradas , até mesmo dissensões entre os poderes constituídos da República . Face a notoriedade do tema nas mídias eletrônicas, sociais , televisivas , faladas e escritas, cresce mais ainda o interesse tornando-o subjacente a todos.
O poder judiciário tem como primado maior , resguardar os direitos fundamentais dos indivíduos ; nossa Constituição é clara, insofismavelmente incontestável quando assevera que nenhuma lesão ou ameaça a direitos , poderão ser afastados de sua análise quando assim provocado.
Esse é o papel primordial do poder judiciário , num exame perfunctório que nos cabe expor no momento . O que seria portanto, o Ativismo Judicial ? Daí , o título desse trabalho , “Ativismo” e “ Judicializacao “, termos que se entrelaçam e até se confundem, mesmo entre aqueles que exploram doutrinariamente o tema .
Diz a doutrina “ que o ativismo judicial é uma atitude, um modo específico e proativo que o judiciário possui de interpretar a Constituição , muitas das vezes expandido o seu alcance.
Atualmente observamos o ativismo nas situações que envolve o poder legislativo ( classe política) , a sociedade civil , e isso se manifesta exatamente no momento em que as demandas sociais não são atendidas, formando um vácuo , dando azo ao judiciário de ser pró-ativo nessas demandas não configuradas, adentrando com seu ativismo numa participação mais ampla na concretização dos fins constitucionais que devem ser postos à disposição daqueles que ficaram “ a latere” de seus direitos .
Sobre o ponto de vista do “
Garantismo” o ativismo é de suma importância para nossos direitos fundamentais , desde que abalizados dentro da ótica da divisão dos poderes constituídos , dentro do Estado Democrático de Direito. Não é d,agora, vem de algum tempo atrás, que o judiciário tem sido muito criticado em face de decisões que tenham envolvimento com questões de cunho político , questões outras de políticas públicas , temas bastante nefrálgico que mexe de certo modo , nos organismos do poder; eis aí, o que se entende pela judicializacao.
O cerne da questão é que o judiciário é devidamente provocado a se manifestar e o faz na dimensão e nos limites das petições formuladas ; ela não decorre de uma opção ideológica ou filosófica , mas daquilo que foi posto à mesa para decisão.
A judicializacão é engrenagem oriunda do nosso próprio sistema constitucional , não sendo um exercício pré-ordenado ou deliberado de vontade política . Em resumo , faríamos a seguinte síntese : o Ativismo Judicial necessita obrigatoriamente da provocação do poder judiciário , através de entes interessados , pessoas naturais , sindicatos, partidos políticos ,categorias econômico -financeiras, etc.
O entendimento de criação de uma tese de um tribunal , numa nova interpretação da norma jurídica, as vezes com mais amplitude do que está inserido no corpo da própria lei ; em fim, o judiciário atua além da legislação sem um respaldo legal positivo.
A judicializacao precisa da provocação do judiciário , através dos senhores magistrados ; essas decisões têm fundamentos políticos ( políticas públicas, inclusive) , inferferindo nas decisões de outros poderes, sejam legislativo ou executivo , baseado na legislação ou nos princípios ou regras , ele vai além de sua competência , mas sempre fulcrado na lei e no caso concreto.
Esse é o primeiro capítulo , de uma série de outros , que pretendemos abordar acerca desse assunto tão enaltecido por uns é contestado também por muitos, mas que se tornou nos meios jurídicos- políticos , um tema de alta relevância para o momento em que vivemos de muita turbulência e atritos entre os poderes que pela Lei Maior, devem ser harmônicos e independentes entre si , numa contextualização de um Estado Federado nos moldes da República Brasileira."
Artigo escrito por Brandão de Carvalho, desembargador do TJ/PI.
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