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Telsirio Alencar (Telsirio Alencar)
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As polêmicas do artigo 12 do Novo CPC e sua correta interpretação

Foto: ReproduçãoAdvogados na Corregedoria Geral de Justiça.
Advogados na Corregedoria Geral de Justiça.

Publiquei aqui no Blog Direto ao Direito do  Pauta Judicial semana passada, uma matéria que trazia como chamada o seguinte: “Advogados reclamam da ordem cronológica à Corregedoria de Justiça”. O tema publicado recebeu muitos elogios e várias criticas que deixou o blog um tanto reflexível.

Diante da tal polêmica, decidi tentar mostrar para o público interessado  algo sobre o tema em tela. Vi a necessidade de esclarecer sobre as polêmicas doart. 12 do novo CPC. E sobre tudo, mostrar que os reclames da Ordem são justos, necessários e urgentes.

A crítica central é que o novo CPC trás  no seu art. 12, no que trata a justa ordem cronológica, duas listas. Uma é para os processos conclusos, por ordem cronológica, para despachos ou julgamentos, e uma outra lista, para cumprimento de despachos e decisões.

Acontece é que muitos magistrados não estão obedecendo ao que determina o  novo CPC, (falo do art.12), e estão se excedendo na aplicação desse artigo. Ou seja, qualquer que seja a movimentação dos autos, eles estão  voltando esses processos para a ordem cronologica, como se estivessem aplicando a regra do artigo em discussão. Eis o motivo da reclamação da Ordem dos Advogados do Piauí feito à Corregedoria Geral de Justiça do Estado.

Outro fato que  chama atenção é  falta de publicidade na aplicação do arti. 12, do novo CPC, pela justiça piauiense. Pois os advogados se querem, estão sabendo a data ou previsão de julgamento  desses despachos ou cumprimentos dos mesmos.  Pois a Justiça Federal já aplica essa publicidade do artigo 12 do ncpc. Veja aqui no TRF1

O Novo Código de Processo Civil veio como missão corrigir as imperfeições trazidas no código anterior, haja vista que o direito evolui com a sociedade. Para tanto, tentou estabelecer algumas regras, pretendendo dar uma maior celeridade, transparência e equilíbrio a resolutividade das demandas apresentadas perante o Poder Judiciário.

Um dos temas mais polêmicos do novo Código de Processo Civil está inserido em seu art. 12, denominado pela doutrina de regra ou princípio da ordem cronológica - que consiste na definição de que juízes e tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para prolação de sentença ou acórdão.

É natural com a entrada em vigor de uma nova norma que surjam situações inesperadas diante de interpretações equivocadas dos dispositivos da lei. E é o que vem ocorrendo comumente na prática judiciária na interpretação do que determina o art. 12, do Novel Código de Processo Civil.

O que vem acontecendo é que a ordem legal de cronologia, que se aplica tão somente aos julgamentos de méritos, está sendo utilizada por alguns magistrados para todo e qualquer despacho, seja de mero expediente, atos ordinatórios, processos em fase de cumprimento de sentença, expedições de alvarás e até mesmo decisões advindas de Instâncias Superiores não estão sendo cumprida de forma imediata.

Pela leitura do caput do artigo 12 do NCPC não há qualquer relação da ordem cronológica com os atos processuais de uma maneira geral.  É necessário entender que a ordem cronológica foi instituída para tentar solucionar um problema nos gabinetes no que se refere aos julgamentos de méritos, e não para criar outro problema, no que se refere às tramitações processuais.

Foto: ReproduçãoNovo Código de Processo Civil
Novo Código de Processo Civil

A título de exemplo do que está acontecendo, imaginemos uma demanda judicial cuja tramitação processual perdurou por 10 (dez) anos até o almejado transito em julgado da lide; encerrada a fase de conhecimento e baixado os autos ao juízo de origem, a parte vencedora inicia-se com o procedimento de cumprimento de sentença; o cumprimento de sentença vai para uma fila de ordem cronológica de conclusão para despacho inicial do art. 523 do CPC; chegado a sua vez, não se sabe quando, a parte executada é intimada para o pagamento, contudo, apresenta impugnação ao cumprimento de sentença; o processo é remetido novamente ao julgador, contudo, para uma nova fila a seguir a ordem de conclusão para julgamento das impugnações; chegado à hora do julgamento da impugnação suponhamos que o magistrado defere em parte a impugnação e acolhe um dos excessos de execução alegado e determina a remessa dos autos ao setor da contadoria judicial; após a volta dos autos do setor da contadoria judicial, o processo é novamente remetido ao juiz em ordem cronológica, desta vez, para despacho de penhora de valores via sistema Bacenjud; chegado a sua vez na fila da penhora e com a reposta positiva do sistema de penhora integral, a executada é novamente intimada nos termos do art. 854 do CPC para se manifestar sobre a penhora em dinheiro; com ou sem manifestação o processo é remetido ao magistrado e novamente seguirá uma ordem de conclusão para despacho; processo despachado e realizado a transferência dos valores para uma conta judicial, o processo é remetido para outra fila, desta vez de expedição de alvará judicial. E só assim, o demanda judicial chegará ao seu fim.

A pergunta é: Esperará a autora da lide mais 10 (dez) anos para cumprir uma sentença? Ao observar o exemplo acima, de “tantas filas”, certamente sim!

Em uma demanda judicial, o que as partes esperam é a solução definitiva do seu problema, seja pelo juízo de primeira instância, seja por uma instância superior, não cabendo aqui o argumento de que “vai aplicar a ordem cronológica”. Se assim o for, o direito estará em grande risco, pois a tão sonhada celeridade processual estará inalcançada.

O fato é que há muito tempo não se via no Poder Judiciário uma morosidade tão grande, com prateleiras amarrotadas de processos e uma justificativa cômoda e equivocada dos serventuários, assessores e juízes de primeira instância de que estão trabalhando na aplicação da ordem cronológica.

O art. 12 do NCPCé uma determinação imposta aos magistrados para aplicação da regra cronológica de conclusões para sentenças ou acórdãos.  Contudo, o que se vê é que alguns setores do Judiciário da Primeira Instância tomaram posse do art. 12 do NCPC e ao invés de aplicá-la com sabedoria e clareza estão legislando por conta própria e aplicando a regra cronológica “para tudo” e “para todos”.

Espera-se, por fim, uma orientação com rigor dos Tribunais de Justiças, para aplicação de forma correta do art. 12 do NCPC, sob pena de implantarmos o caos na gestão do judiciário.

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Encerrada em 31/05/2020 11:41

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