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Telsirio Alencar Advogado (TELSIRIO ALENCAR/PAUTA JUDICIAL)
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Anuidade da OAB é independente, e não se enquadra na Lei de Conselhos

Anuidade da OAB é independente, de natureza diversa e não se enquadrando na Lei de Conselhos de Classe, por essa, razão qualquer ação contra a Ordem, é passiva de não prosperar numa análise mais aprofundada. 

Foto: TELSÍRIO ALENCAR/PAUTAJUDICIALSede da OAB/PI - Ordem dos Advogados do Piauí
Sede da OAB/PI - Ordem dos Advogados do Piauí

Com o objetivo de esclarecer acerca da anuidade da OAB, é importante destacar o papel da Ordem, que transborda os interesses corporativos relacionados à Advocacia (representação, defesa, seleção e disciplina dos advogados e advogadas) para abarcar o papel social e institucional de defesa da Constituição, do Estado Democrático de Direito, dos Direitos Humanos e da Justiça Social. Daí porque a OAB não se equipara aos demais órgãos de fiscalização profissional. 

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a sua natureza jurídica e atribuições da OAB completamente distinta dos Conselhos de Fiscalização Profissional, é possível compreender que a cobrança de anuidades pela OAB também não se assemelha às que são cobradas pelos Conselhos de Fiscalização – para os quais é direcionada a Lei 12.514/11 – por serem ambas as espécies de entidades categoricamente diferentes entre si. Assim, entende-se que a Ordem dos Advogados do Brasil não é integrante da Administração Pública, apesar de não deixar de ser um Conselho de Classe, considerada uma entidade ímpar. Por isso, as anuidades não possuem natureza jurídica tributária, devendo ser regidas pelo Estatuto da Advocacia e da OAB e pela legislação civil.

Isso porque a OAB é responsável por regulamentar e fiscalizar o exercício da Advocacia, considerada entidade sui generis, 
que presta serviço público independente, não integrando a Administração Pública, sem enquadramento nas categorias existentes no ordenamento jurídico, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade – nº 3.026.

Diversos Tribunais Regionais Federais têm decidido, acertadamente, ser inaplicável às anuidades cobradas pela OAB o limite máximo previsto no art. 6º, I e § 1º, da Lei n. 12.514/2011. A Lei em questão trata, dentre outros aspectos, das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, devendo ser aplicada à OAB apenas naquilo que não conflite com a natureza especialíssima da Ordem. No caso, ante o princípio da especialidade, prevalecem os arts. 46 e 58, IX, da Lei nº 8.906/94, que delegam aos Conselhos Seccionais da OAB competência para fixar, por ato próprio, as contribuições obrigatórias devidas pelos seus inscritos, sem estabelecer qualquer teto. 

Um dos casos foi a decisão de outubro de 2020, da 7ª Turma especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª região, que compreendeu que a OAB tem natureza diversa, não cabendo dispositivo que limita o valor da anuidade. Dessa maneira, o colegiado negou pedido feito por um Advogado que queria pagar à OAB R$ 500 de anuidade, conforme estabelecido como valor máximo pela Lei 12.514/11, que dispõe sobre órgãos de classe em geral. 

É importante lembrar ainda que é a receita das anuidades que confere à OAB autonomia financeira, essencial à garantia da independência da Ordem frente aos Poderes do Estado, sendo um órgão de classe que desenvolve ações em prol da ética, disciplina e das prerrogativas, além de uma estrutura imensa com colaboradores, Subseções e manutenção de serviços de assistência.

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Encerrada em 31/05/2020 11:41

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