Justiça proíbe União de usar redes oficiais para promover autoridades

A Justiça Federal proibiu a União de usar os perfis oficiais do governo federal, como os da Secretaria de Comunicação (Secom) e do Palácio do Planalto, para divulgar publicidades que promovam autoridades e agentes públicos.

Foto: Raimundo sampaio/Metropoles
Justiça proíbe União de usar redes oficiais para promover autoridades

A decisão da juíza federal da 3ª Vara do DF, Kátia Balbino, aceitou parcialmente pedido do Ministério Público Federal para que o Executivo federal não inclua nas publicações nomes, símbolos e imagens ou qualquer identificação de caráter promocional de pessoas, conforme estabelece o art. 37, § 1º, da Constituição Federal.

A determinação, de efeito imediato, é uma resposta à ação proposta em março de 2021. O MPF se baseou em diversas publicações em contas oficiais do governo em redes sociais, que traziam, como conteúdo principal, informações que fomentavam a imagem pessoal do presidente da República, Jair Bolsonaro (PL).

O MPF alertou sobre o risco de os cidadãos não receberem informações de forma transparente e isenta do próprio governo federal. As publicações não estariam ocorrendo de maneira impessoal, como prevê a lei.

A juíza Kátia Balbino de Carvalho Ferreira concordou com o MPF. Contas oficiais de titularidade da Secom, do Palácio do Planalto ou de qualquer outro órgão da administração pública precisarão observar as suas postagens, a fim de não promover pessoalmente qualquer autoridade.

VEJA A DECISÃO:

PROCESSO : 1017791-47.2021.4.01.3400

CLASSE : AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)

POLO ATIVO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

POLO PASSIVO :UNIÃO FEDERAL

DECISÃO

 Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL emface da  UNIAO FEDERAL, em que pretende provimento judicial, em sede de tutela de urgência ede evidência, que determine a retirada imediata de

todas as publicações realizadas nos perfis oficiais do Governo Federal, seja nas contas de titularidade da Secom, do Palácio do Planalto ou de qualquer outra conta oficial da Administração Pública, em qualquer rede social, que contenham nomes, símbolos e imagens de autoridades, ou qualquer identificação de caráter promocional de autoridades ou servidores públicos, consoante o preceito disposto no art. 37, § 1º, da CF/88; 2) abstenha-se de utilizar perfis oficiais do Governo Federal, seja nas contas de titularidade da Secom, do Palácio do Planalto ou de qualquer outra conta oficial da Administração Pública, para divulgar publicidade que contenha nomes, símbolos e imagens de autoridades, ou qualquer identificação de caráter promocional de autoridades ou servidores públicos, consoante preceito disposto no art. 37, § 1º, da CF/88, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo e eventual responsabilização individual do agente público

Alega, em síntese, que o Governo Federal incorre em desvio de finalidade nautilização indevida de perfis oficiais nas redes sociais, já que estariam visivelmente distanciadasdo caráter informativo, educacional ou de orientação social, com evidente cunho de promoçãopessoal dos agentes públicos, em ofensa ao artigo 37, § 1º, da Constituição Federal.

Sustenta que as publicações nas redes sociais do Governo Federal trazempropagandas e textos contendo fotografias, referências expressas e citações literais do atualPresidente da República, que estariam deslocadas de qualquer contexto coletivos de relevânciapública e sendo utilizadas para transmitir irrefutável mensagem de enaltecimento dapersonalidade do Presidente da República.

O Juízo postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência apóso cumprimento do art. 2º da Lei nº 8.437/92 (id. 493344363).

A União juntou manifestação, em que alegou, em preliminar, a conexão da presenteação às ações de nos

 1026995-52.2020.4.01.3400 e 5000193-06.2021.4.03.6100, em trâmite,respectivamente, junto à 8ª Vara Federal desta Seção Judiciária e na 4ª Vara Cível da SeçãoJudiciária de São Paulo. Mencionou, ainda, que há vedação à concessão da tutela provisória queesgote, no todo, ou, em parte, o objeto da demanda. No mérito, sustentou que não restaevidenciada a probabilidade do direito ou perigo de dano a justificar o deferimento do pedido detutela (id. 50148910 ao id. 501498915).

Rejeitada a conexão entre as ações pelo Juízo e determinada a intimação da Uniãopara que esclarecesse se

foi tomada alguma providência administrativa para o atendimento das recomendações do TCU mencionadas no bojo da mencionada representação, devendo, se for o caso, juntar cópias de documentos que demonstrem eventuais providências tomadas por parte do Governo Federal

(id. 582825882).

A União juntou manifestação, em que informou que as postagens juntadas à inicialda presente ação civil pública não coincidem com as postagens que são objeto da TC047.687/2020-27 e que o que há, até o presente momento, é apenas uma proposta deencaminhamento à Secretaria de Comunicação Social do Ministério das Comunicações (SECOM)para que não divulgue peças publicitárias que caracterizem promoção pessoal de autoridade ouservidor público. Na oportunidade, reiterou o pedido de denegação do pedido de tutela deurgência (id. 635205511 ao id. 635205524).

Manifestação do MPF, em que reiterou o pedido de tutela de urgência (id.686337953).

É o relatório.

 DECIDO

.O deferimento da medida liminar na Ação Civil Pública, previsto no artigo 12 da Leinº 7.347/85, pressupõe a presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo dedano, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.

No presente caso, verifico a presença dos requisitos. Explico.Dispõe o art. 37 da Constituição Federal que:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

[...] § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

É certo que a observância do quanto disposto na Carta Magna é obrigação de todocidadão brasileiro, não se excluindo deste mister os integrantes do Poder Executivo, ainda que aUnião informe que o

TCU não chegou a, efetivamente, determinar ou recomendar à SECOM a adoção de qualquer medida administrativa, bem como que as postagens a que se refere o MPFsão diversas das que são objeto do TC 047.687/2020-27 (i

Após acurada análise dos autos, as postagens mencionadas pela parte autoracolocam em evidência a necessidade de haver a devida observância da ordem constitucional deforma a inibir que se adote o caráter de promoção do agente público, com personalização do atona utilização do nome próprio do Presidente da República em detrimento da menção àsinstituições envolvidas, o que, sem dúvidas, promove o agente público pelos atos realizados, enão o ato da administração deve ser praticado visando à satisfação do interesse público.

Ainda que maiores ilações possam ser feitas por ocasião da cognição exauriente, éindubitável que resta presente a probabilidade do direito, sendo certo que o perigo de danorevela-se pela necessidade de inibir as publicações indevidas, a fim de resguardar os princípiosda impossoalidade e da moralidade administrativa.

Ante o exposto,

DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

 para determinar que a parte ré se abstenha de utilizar perfis oficiais do Governo Federal, seja nascontas de titularidade da Secom, do Palácio do Planalto ou de qualquer outra conta oficial daAdministração Pública, para divulgar publicidade que contenha nomes, símbolos e imagens deautoridades, ou qualquer identificação de caráter promocional de autoridades ou servidorespúblicos, consoante preceito disposto no art. 37, § 1º, da CF/88, sem esta medida implique emqualquer interferência na atuação do TCU ou dos Tribunais Eleitorais, dentro das respectivascompetências.

Intime-se a União, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, paraIMEDIATO CUMPRIMENTO.

Cite-se a União, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, paraapresentar contestação, oportunidade em que deve especificar as provas que pretendeproduzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Decisão registrada eletronicamente.

Brasília/DF,

assinado na data constante do rodapé 

.(assinado digitalmente)

KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA

Juíza Federal titular da 3ª Vara/DF

FONTE: Metrópoles

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