A advogado Edivaldo Lobão que atua no processo em que era autor o falecido auditor fiscal da secretaria de fazenda do Piauí, Edilson de Araújo Lima, decidiu denunciar por fraude em precatório os filhos do falecido, os herdeiros , em que figura como Exequentes: o Estado do Aloysio de Abreu Lima Neto; Edilson de Araújo Lima Filho e Dilene Brandão Lima e Executado Piauí.
O jurista explica que no dia 26/06/2019, quando em consulta ao Sistema PJE, o advogado suplicante deparou-se com uma Decisão de Cumprimento de Sentença extraída do processo nº 0803721-53.2019.8.18.0140, tendo como processo de referencia o de nº 0008984-41.2015.8.18.0140, em que figura como Exequentes: o Estado do Aloysio de Abreu Lima Neto; Edilson de Araújo Lima Filho e Dilene Brandão Lima e Executado Piauí.
O jurista denuncia que houve uma retirada da execução da ação de precatório dos outros herdeiros por parte dos filhos do falecido autor da ação. “Ora, eminente julgadora, é profundamente lamentável que somente 03 (três) filhos do “de cujos” tenham aparecido como supostos credores, quando o advogado que esta subscreve, juntamente com o escritório do Dr. Marcus Vinicius Furtado Coelho, Norberto Campelo e outros, trabalharam desde a primeira, segunda e terceira instancias” ressaltou o jurista,
Para o advogado percebe-se claramente, pela atitude desonesta que os dois Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, Senhores: Aloysio de Abreu Lima Neto e Edilson de Araújo Lima Filho.
“O que é de se lamentar, é que os três interessados além de deixar de fora o ultimo advogado do “de cujos” que funcionou em todos os feitos, excluiu também a advogada Claudia Paranaguá de Carvalho, advogada da ex-esposa do “de cujos”, Teresinha Clementino Rego Brandão Lima, a atual esposa Maria do Amparo Plácido Lima, viúva e pensionista e seu filho Ítalo Plácido Lima, todos habilitados na Execução”, lamentou Lobão.
A Juiza da 2ª Vara dos feitos da fazenda pública de Teresina, Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira, revogou a ação de execução da ação de precatório: “Ante o exposto, reconheço a litispendência gerada e declaro extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no art.485, V, do Código de Processo Civil/l5
Nossa reportagem não conseguiu localizar os envolvidos na matéria até o fim dessa edição. Mas em respeito ao contraditório, o espaço igual já está reservado aqui no Pauta Judicial.
FONTE: REDAÇÃO