Procurador quer mudança na regra da eleição de procurador geral no PI

Numa entrevista  exclusiva concedida ao Pauta Judicial.  o procurador de justiça, José Ribamar Costa Assunção falou que o Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público piauiense, órgão máximo da Instituição, dotado de competência legal, na forma do art. 16, I, da Lei Orgânica local do MP do Piauí (LC n° 12/93), pode decidir, por proposta de 1/4 de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, alterando a regra de eleição do procurador-geral de justiça, para impedir que promotor de justiça venha a concorrer ao cargo de procurador-geral.

Foto: TELSÍRIO ALENCAR/PAUTAJUDICIAL
Procurador de justiça do Piaui, Costa Assunção

Em entrevista ao Pauta Judicial Costa Assunção disse que basta que, de preferência numa sessão extraordinária, convocada por um quarto dos seus membros, portanto, sem que se faça necessária a anuência do atual Chefe do Parquet estadual (vide art. 16, parágrafo. 1°, da LC n° 12/93), o órgão colegiado, por decisão da maioria dos seus membros (11 procuradores de justiça), altere o art. 8° da LC n° 12/93 para permitir, exclusivamente a procuradores de justiça, a eleição ao cargo de procurador-geral.

“Notar que, na regra paulista, adotada na forma do art. 10, da LC n° 734/1993 (LO de São Paulo) somente procuradores de justiça podem ser eleitos para o cargo de Chefia da Instituição” ressaltou o procurador.

Assunção disse ainda que assim também deveria vigorar em nosso Estado, e em todos os Estados da Federação, pois haveria bom senso na escolha do Chefe da Instituição, visto que não teríamos um promotor de justiça, que não galgou o último cargo de promoção na carreira ministerial, chefiando membros mais antigos, mais experimentados e detentores de maior conhecimento do próprio Ministério Público.

“A norma vigente no Ministério Público paulista, cumpre destacar, é de cunho constitucional, vigora há mais de duas décadas, e se afina com o art. 9° da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, que, por sua vez, está em consonância com o art. 128, parág. 3°, da Carta Federal” disse Costa

Para o procurador alegar que o Ministério Público deve ser "democrático" (sic) para permitir a eleição de promotor de justiça ao cargo de Chefia da Instituição, nos Estados, além de revelar total desconhecimento de princípios orientadores da Administracão em nível superior, constitui lamentável distorção dos princípios basilares que regem o Ministério Público, instituição organizada em cargos de carreira, obedecendo princípios hierárquicos,  vez que temos os órgãos de administração superior (vide art. 4°, da LC n° 12/93) concebidos, segundo a Lei Orgânica Nacional (arts. 12, 14, 16 e 19, da Lei Federal n° 8.625/93), para abrigar somente os membros que atingiram a última promoção da carreira, justamente o cargo de procurador de justiça.

Com efeito, o promotor de justiça não faz parte dos órgãos de administração superior da Instituição, visto que o seu cargo é reservado a membros de atuação na  1a. instância, constituindo inegável anomalia, reveladora de ausência de critério e bom senso nos MPs estaduais, a colocação de um promotor de justiça para chefiar o Parquet!

Em uma posição firme em relação ao tema em tela, o procurador Costa Assunção ressaltou que tal excrescência, legalizada, é bem verdade, na maioria dos Ministérios Públicos estaduais, desperta  atenção até do leigo em matéria jurídica, que jamais compreenderá o motivo dessa permissão chancelada pela lei.

Na mesma linha de raciocínio segue  o procurador na defesa da mudança do modelo de eleição existente no ministério público do Piauí. “Evidentemente, essa é uma norma estadual que demonstra como se legisla mal, e casuisticamente, em nosso país. Aqui, tudo foi preparado para atender interesses de um grupo maior, o dos promotores de justiça, que, hoje, pretendem governar a Instituição para si, à revelia de critérios basilares de Direito Administrativo” assegurou o procurado de justiça piauiense.

Para ele,os promotores de justiça,  por não terem atingido o último cargo da carreira, não têm a experiência e maturidade para estarem no cargo de Chefia do Parquet; mas defendem, com louváveis exceções, e de maneira intransigente, às vezes até desrespeitosa, o suposto direito de mandarem no Ministério Público. 

“Contam, lamentavelmente, com a adesão da Associação nacional de classe, a CONAMP, dirigida, é claro, por um membro da classe de promotores de justiça e que, no dia 13 de março vindouro, dará posse a uma nova Diretoria, cuja direção caberá a um promotor de justiça”, lamentou.

O idealizador da mudança   salientou  que, contudo, o Colégio de Procuradores do Piauí goza de iniciativa legal para mudar a regra de eleição do procurador-geral, unindo-se a alguns Estados brasileiros que souberam se modernizar, caso do Tocantins e Mato Grosso do Sul, unidades federativas criadas após a Constituição de 1988, e sempre se inspirando em regras atualmente vigentes nos Estados de São Paulo e Minas Gerais, os dois grandes da Federação.

“Basta, vale frisar, que tenhamos o apoio de 11 (onze) procuradores de justiça para alterarmos a forma de investidura do procurador-geral em nosso Estado. Não é aceitável e compreensível que um promotor de justiça possa governar a Instituição pulando a etapa necessária de promoção ao cargo de procurador de justiça”, comentou Costa Asssunção. 

Na comparação da regra de eleição Costa Assunção também  lembrou que o mesmo modelo é  feito no poder judiciário. “Não é possível nos furtarmos à comparação com o Poder Judiciário, cujos cargos guardam similitude com os do Ministério Público nos quesitos carreira e hierarquia. Um juiz também não pode ser alçado ao cargo de presidente do Tribunal de Justiça. É membro de 1a. Instância e não poderá fazer parte da administração superior dos tribunais” comparou

“Essa regra é respeitada no Judiciário, embora se saiba que presidentes de associações de magistrados, servindo-se de critérios nada plausiveis e tampouco convincentes, venham, há anos, ensaiando uma inconsequente defesa da colocação de juízes na composição de órgãos superiores do Judiciário”.

“O juiz, assim como o promotor de justiça, são peças importantes na composição dos órgãos de primeira instância. Ali, devem ser provados, ali, devem dar a sua inestimável contribuição de trabalho, de operosidade, não podendo, entretanto, abreviar e apoucar sua missão no 1° grau com a intenção de ocupar, sem completar a missão executora, a posição de mando em um tribunal”.

Um promotor de justiça deve percorrer e suplantar degraus para atingir e merecer o cargo de procurador-geral.

Para o procurador, não se justifica que o promotor de justiça, que deve executar funções de primeiro grau e não deve executar funções administrativas superiores, possa concorrer ao cargo de procurador-geral, pois, assim, subverte competências e contribui para o desvio das suas próprias funções.

Tais desvios podem  causar prejuizos ao exercício de tarefas adequadas e essenciais aos membros de 1a. instância, trazendo 
resultados negativos ao pleno funcionamento dos órgãos ministeriais     de 1a. instância, podendo criar, nos promotores, em face do caráter prematuro de interesses, um foco de expectativas desviantes.

“Seria desejável, e até salutar, que os promotores, essencialmente incumbidos de funções executórias, não pudessem nem mesmo votar, atribuindo-se, exclusivamente, aos procuradores a capacidade ativa e passiva no processo eleitoral”.

Teríamos, com tais restrições, um processo eleitoral rápido, 
objetivo, justo, sem promessas eleitoreiras indesejáveis, sem politicagens.

Mas, nesse último caso, dependeríamos de uma adequação constitucional. Que aguardo um dia ocorra.

No momento, sem exigir nenhuma adequação constitucional, cumpre, unicamente, alterar a regra de investidura do procurador-geral, no Piauí, para que o Chefe da Instituição seja escolhido dentre procuradores de justiça, disse o procurador Costa Assunção

FONTE: REDAÇÃO

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