JUSTIÇA ELEITORAL
063ª ZONA ELEITORAL DE TERESINA PI
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600020-39.2020.6.18.0063 / 063ª ZONA ELEITORAL DE TERESINA PI
REPRESENTANTE: COMISSÃO MUNICIPAL PROVISÓRIA DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO-PRTB
Advogado do(a) REPRESENTANTE: KARINNE NEPOMUCENO DA SILVA BEZERRA - PI18554
REPRESENTADO: FRANCISCO HERBERT SOUZA NASCIMENTO
Advogado do(a) REPRESENTADO: CARLOS YURY ARAÚJO DE MORAIS - PI3559
Vistos, etc…
1. O Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB, Comissão Provisória do Município de Teresina –PI, ajuizou a presente Representação POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA DIFAMATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, em face de “FRANCISCO HERBERT S. NASCIMENTO, conhecido como “NOVIM DA RISOLETA”, “servidor comissionado do Vereador Valdemir Virgino na Câmara Municipal de Teresina, ora portador do CPF nº: 006.162.333-45”.
2. Argumenta que o Representado teria veiculado propaganda eleitoral extemporânea e difamatória, em prejuízo ao pré-candidato à Prefeitura Municipal, Sr. José Pessoa Leal, popularmente conhecido como “Dr. Pessoa”
3. Requereu, ainda, liminarmente “a concessão de medida liminar para determinar a RETIRADA IMEDIATA - ou, no caso, que sejam EXCLUÍDAS as mensagens, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas da ciência inequívoca do Representado (§4º do artigo 38 da Resolução 23.610 do TSE), bem como, que se ABSTENHA o Representado de realizar quaisquer compartilhamentos análogos”
4. No mérito requereu que “após o regular trâmite processual, a confirmação da medida liminar dantes deferida com a consequente condenação do Representado na sanção de multa no patamar máximo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a ser imperiosamente arbitrada por este d. juízo, face o gravame em tela narrado, a larga extensão da publicidade do fato e seus desdobramentos negativos (divulgação de FAKE NEWS por apoiadores de pré candidato opositor), bem como, nos termos do art. 57-D, §3º do mesmo diploma legal”
5. Através da decisão ID 10605297, proferida em 30.9.2020, foi indeferida a medida liminar, pelos fundamentos ali expostos.
6. Intimadas e citadas regularmente as partes.
7. Em defesa apresentada no ID 24551732, o Representado requereu:
a) que seja a demanda extinta sem o julgamento do mérito, em face da ofensa ao art. 17 da Res. 23.608/19 c/c art. 384 do CPC, aplicável subsidiariamente;
b) Acaso superadas tais preliminares, a parte representada requer seja a demanda julgada improcedente, em face da ausência de provas quanto à prática de disseminação de propaganda irregular.
8. Em sua manifestação (ID 25672938) o Representante do Ministério Público Eleitoral manifestou-se opinando-se pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO e, como consequência a EXTINÇÃO do presente feito sem resolução de mérito; ou, assim não entendendo, pela improcedência da representação (0600020-39.2020.6.18.0063-63ª ZONA ELEITORAL), pela falta de provas da autoria das ofensas praticadas contra o então pré-candidato Dr. PESSOA
É o sucinto relatório. Decido:
9. Inicialmente, concedo o pedido de habilitação do Representado, posto que regular.
10. Considerando a existência de caso semelhante já decidido neste Juízo e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, que deve balizar os procedimentos que, embora diversos, se baseiam nos mesmos argumentos, volto a citar referida linha de análise exposta na Rep. 0600019-54.2020.6.18.0063, segundo a qual:
“11. Quanto à preliminar arguida em sede de contestação, esta deve ser acolhida nos termos do art. 96, caput, da Lei n.º9.504/1997, pois a coligação, por um acordo de vontade firmado para aglutinar legendas e com um fito comum durante o período crítico eleitoral, torna-se um partido político temporário, como dispõe o art. 6.º, §1.º. da Lei n.º 9.504/1997.11.1. Portanto, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, conforme preceitua o artigo art. 6º, §4º da Lei n. 9.504/97.5
12. Ante ao exposto, pelos fundamentos acima e o que dos autos consta, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ad causam, em harmonia com a opinião ministerial, bem como evidenciado tratar-se de propaganda eleitoral irregular inexistente, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, determinando em consequência o seu arquivamento após o cumprimento das formalidades legais.
11. Ante ao exposto, pelos fundamentos acima e o que dos autos consta, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ad causam, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, determinando em consequência o seu arquivamento após o cumprimento das formalidades legais.
P.R.I.
Cumpra-se. Expediente Necessário
Teresina, 31 de outubro de 2020
TÂNIA REGINA S. SOUSA
Juíza da 63.ª Zona Eleitoral do Piauí