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DR. DYLVAN CASTRO DE ARAÚJO (reprodução)
Direito e Justiça na Encruzilhada O Dr. DYLVAN CASTRO DE ARAÚJO abordará aqui nesse espaço vários temas que serão debatidos através de seus artigos, claro, recheados de Direito e Justiça na Cruzilhada de cada palavra.

Teria a PM poder investigatório, diante de homicídio contra civil?

TERIA A POLÍCIA MILITAR ESTADUAL PODERES INVESTIGATÓRIOS, DIANTE DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO POR MILITAR ESTADUAL CONTRA CIVIL, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO?

Foto: reproduçãoDR. DYLVAN CASTRO DE ARAÚJO
DR. DYLVAN CASTRO DE ARAÚJO

A sociedade piauiense despertou um dia após o último Natal, com a trágica notícia do assassinato de uma criança de 09 (nove) anos, supostamente vítima, de disparos de arma de fogo, realizados por policiais militares do Estado do Piauí, em razão de uma abordagem aos ocupantes do veículo da família da vítima.

O presente artigo não tem como escopo analisar a culpabilidade dos agentes estatais, tampouco realizar um juízo de punibilidade e reprovabilidade das condutas, posto que essa avaliação seria por demais prematura, em razão da ausência do Devido Processo Legal, ao qual todos têm esse direito constitucionalmente garantido.

O que me proponho a fazer é uma ponderação acerca da portaria nº 475, emitida no dia 26 de dezembro de 2017, pela Polícia Militar do Piauí que considera o evento como um crime doloso praticado por militares em atividade para garantir a Lei e a Ordem Pública, na forma do que dispõe o art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei Federal nº 13.491/17, que alterou o Decreto-Lei nº 1.001/69 (Código Penal Militar).

A Lei Federal nº 13.491/17, invocada como fundamento da supramencionada portaria, passou a vigorar no dia 16 de outubro de 2017 e alterou de forma significativa o Código Penal Militar, precisamente em seu artigo 9º, § 2º, com a seguinte redação:

Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

a) Lei nº. 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica;

b) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;  

c) Decreto-Lei nº. 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar; e  

d) Lei nº. 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral. (grifei).

Com supedâneo nesta recente alteração do Código Penal Militar, a Polícia Militar Estadual reconheceu que teria atribuições investigatórias e com base nesse entendimento, pode-se interpretar extensivamente, que seria a Justiça Militar Estadual, a priori, a competente para, posteriormente, processar e julgar os militares estaduais, pelo homicídio ocorrido contra a criança.

Esse aparente conflito de atribuições entre a Policia Militar versus a Polícia Judiciária não teria sido inicializado, caso o “intérprete” da norma em questão a tivesse entendido em sintonia com a Constituição da República e em obediência aos preceitos legais.

Com a Emenda Constitucional 45, de 2004, a chamada “Reforma do Judiciário”, o § 4º. do art. 125 da Constituição Federal passou a dispor sobre a Competência da Justiça Militar Estadual, no seguintes termos:

Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil,cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (grifei).

A despeito de ter alterado substancialmente a competência das Justiças Militares dos Estados, tal emenda em nada modificou a competência da Justiça Militar da União.

Observa-se de forma clara, no dispositivo constitucional, a ressalva que o legislador constituinte faz em relação aos crimes de competência do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII), quando praticados por “militares dos Estados”, “quando a vítima for civil”, retirando a competência da Justiça Militar Estadual de processar e julgar e, por conseguinte, a atribuição da polícia militar de investigar tais crimes.

Assim, objetivamente, quando se trata de crime doloso contra a vida, praticado por militares estaduais no exercício de suas funções contra civis, o delito não tem a natureza de crime militar, devendo o julgamento, ser realizado pelo Tribunal do Júri.

Perceba que o legislador infraconstitucional ratificando essa lógica do legislador Constituinte editou aLei Federal nº 13.491/17alterando o art. 9º do Código Penal Militar, em seu § 2º, que de forma taxativa anuncia que “nos crimes dolosos contra a vida cometidos pelos integrantes das Forças Armadas contra civil serão da competência da Justiça Militar da União, não se aplicando o procedimento do Júri.

No presente caso, não comporta interpretação diversa, pois o texto da Lei é categórico, ao afirmar que a infração penal contra a vida consumada ou tentada praticada pelo membro da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, nas situações evidenciadas no § 2º e seus incisos,a competência é da Justiça Militar da União e não do Tribunal do Júri. Não se fazendo qualquer referência aos Militares dos Estados.

Por outro lado, caso se trate de um homicídio praticado por militar contra outro militar, ambos no exercício da função (conduta tipificada no art. 205 do Código Penal Militar), a competência para o processo e julgamento será da Justiça Militar (estadual ou federal, conforme o caso).

            Por fim, o artigo 9º, § 1º do Código Penal Militar, também alterado pela Lei nº 13.491/17 arremata a discussão com maestria ao anunciar que “os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri”, fazendo menção lógica aos militares estaduais, posto que no seu parágrafo seguinte, faz a ressalva, de forma expressa, aos militares da União, conforme tratada acima.

Daí, porque, não existem motivos para maiores discussões sobre essa temática de simplória interpretação e percepção.

Por Dylvan de Castro

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Encerrada em 31/05/2020 11:41

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